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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

28

3 - […].

4 - […].

5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação

provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.

6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual

dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja

recebido e o mês de maio do ano subsequente.

7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade

processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao

apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença,

consoante os casos, no mês imediato.

8 - [Anterior n.º 5].

9 - [Anterior n.º 6].

10 - [Anterior n.º 7].

Artigo 81.º

[…]

Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

[…].

Artigo 78.º

[…]

1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer

atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e

municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por

razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:

a) […];

b) […].

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;

b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade

desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência

contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;

c) [Anterior alínea b)].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].