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11 DE SETEMBRO DE 2014

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5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] é aplicável aos valores pagos

por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico

objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;

d) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a

que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:

a) […];

b) […].