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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 39.º

[…]

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares

dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 - […].

22 - […].

23 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à

remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII],

sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um

aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo

com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

2 - […].

3 - […].

4 - […].