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11 DE SETEMBRO DE 2014

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5-A - Transferência de uma verba até € 15 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de

Titularização de Créditos e da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas,

do Turismo de Portugal, IP, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital

social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

7-A - Transferência de uma verba até €150 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de

Titularização de Créditos, da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas e

do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, do IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP, para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinado à subscrição do capital

social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.

27-A - Transferência de verba, no montante de € 3 573 542,49, proveniente da FCM - Fundação para as

Comunicações Móveis, com origem nos Fundos para Investimento disponibilizados pela Microsoft Licensing

GP de Reno NV àquela fundação, para o Ministério da Educação e Ciência, destinada ao projeto de

modernização e virtualização de salas de aulas a aplicar nos termos dos acordos estabelecidos para a

utilização dos referidos Fundos.»

Artigo 4.º

Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013,

de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, são alterados de acordo com a

redação constante dos anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Saldos globais

Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal

As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no

artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII] às pessoas a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo, são da

competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

Artigo 7.º

Encargos com pensões complementares

As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de

13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA,

IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado

pelos Decretos-Leis n.os

210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21

de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, IP.