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46 | II Série A - Número: 016S2 | 15 de Outubro de 2014

posta é elaborada de acordo com um modelo uniforme para todos os Estados-Membros, assumindo a designação técnica de projeto de plano orçamental (Draft Budgetary Plan). O modelo impõe a apresentação de diversos detalhes quantitativos da Proposta de Orçamento, bem como o ponto de situação relativamente à concretização das metas associadas à estratégia Europa 2020 e o seguimento dado por cada Estado-Membro às recomendações específicas por país emitidas em julho (Country Specific Recommendations), com base nos Programas de Estabilidade e Crescimento e nos Planos Nacionais de Reformas apresentados pelos Estados-Membros em abril. O projeto de plano orçamental apresentado por Portugal é incluído como anexo A5 no presente relatório, bem como o respetivo parecer do Conselho das Finanças Públicas.
ii) O maior controlo da situação das finanças públicas traduziu-se, ainda, na reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento (Stability and Growth Pact) através dos pacotes legislativos intitulados Six Pack e Two Pack, bem como na aprovação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental). No seu conjunto, estas iniciativas clarificam e reforçam as regras orçamentais instituídas na legislação europeia, tanto na sua componente preventiva, como na sua componente corretiva. Releva ainda que o Two Pack constitui a base legal para a “supervisão pós-programa” (Post-Programme Surveillance), que se encontra em vigor para Portugal até que 75% dos empréstimos recebidos dos parceiros europeus no âmbito do PAEF sejam pagos8. iii) Os mecanismos de supervisão multilateral das políticas na UE, inicialmente restritos à deteção de desequilíbrios orçamentais, estenderam-se por via do Six Pack à análise de potenciais desequilíbrios macroeconómicos. Caso a Comissão Europeia confirme a existência de desequilíbrios excessivos, poderá iniciar um Procedimento por Desequilíbrio Macroeconómico (Macroeconomic Imbalance Procedure).
O exercício orçamental de 2015 será particularmente afetado pelas alterações descritas no ponto ii), referentes ao reforço do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, por inerência, à regulamentação do Procedimento por Défice Excessivo (PDE). O PDE atualmente em vigor para Portugal foi aberto em 2009 e deverá terminar em 2015, de acordo com a última Recomendação do Conselho neste âmbito9. O Orçamento do Estado para 2015 deverá assim ser elaborado com vista a garantir o cumprimento do limite máximo de 3% do PIB para o défice orçamental. A saída oficial de PDE será determinada em 2016, mediante a avaliação ex-post do défice orçamental de 2015.
O reconhecimento da importância destes compromissos e a atuação do Governo em conformidade comprovam a efetiva mudança de regime com vista a garantir a plena participação de Portugal na área do euro e na União Europeia. Sendo certo que esta mudança de regime foi lançada no contexto do PAEF, cabe agora ao País assegurar a sua concretização e garantir a sua subsistência. 8 O FMI dispõe de um mecanismo semelhante para monitorizar o cumprimento das condições associadas aos empréstimos concedidos no âmbito do PAEF (Post-Program Monitoring). A sua aplicação a Portugal foi decidida a 30 de julho de 2014 pelo Conselho de Administração do FMI. O mecanismo deverá manter-se em vigor até que o valor devido ao FMI se reduza para menos de 200% da quota de Portugal no Fundo.
9 Council Recommendation with a view to bringing an end to the situation of an excessive government deficit in Portugal, de junho de 2013.