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51 | II Série A - Número: 016S2 | 15 de Outubro de 2014

nalmente, entrou em vigor o novo enquadramento orçamental para os países da União Europeia, que reforça o Pacto de Estabilidade e Crescimento (Pacto) e inclui regras ainda mais exigentes para os países da área do euro. A vertente preventiva do Pacto visa garantir uma política orçamental sustentável ao longo do ciclo económico, sendo analisado o objetivo orçamental de médio prazo específico estabelecido para cada país. A vertente corretiva, por sua vez, estabelece que um Procedimento por Défice Excessivo (PDE) pode ser aberto por um de dois critérios: (i) se o défice orçamental exceder 3% do PIB; ou (ii) se o rácio da dívida pública exceder 60% do PIB e não apresentar uma diminuição significativa para esse nível, a um ritmo satisfatório. Medidas de Consolidação Orçamental em 2014 Em 2014, prosseguiu-se o esforço de consolidação orçamental dos últimos 3 anos, num contexto de continuação da recuperação económica iniciada em meados de 2013. Manteve-se o compromisso de reduzir o défice orçamental para 4% do PIB, através da concretização de medidas de consolidação orçamental no valor de 1,6% do PIB. Este montante difere do valor de medidas considerado no Orçamento do Estado para 2014 (2,3% do PIB) na sequência das revisões efetuadas no âmbito do Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018 (DEO 2014-2018) e da Segunda Alteração ao Orçamento do Estado para 2014 (2OER2014).
Conforme descrito no DEO 2014-2018, em abril procedeu-se à reavaliação do exercício orçamental de 2014, como base para a definição das perspetivas de médio prazo para as finanças públicas. Esse processo assentou (i) na análise da execução orçamental de 2013 e na informação preliminar divulgada na primeira notificação de 2014 do PDE; (ii) na reavaliação das medidas pontuais de 2013; (iii) na reavaliação das pressões orçamentais previstas para 2014; (iv) na revisão do cenário macroeconómico; e (v) na revisão dos impactos esperados com as medidas de consolidação orçamental de 2014 para 2,1% do PIB.
A conjugação destes vários fatores permitiu manter o objetivo do défice de 4% do PIB para o ano de 2014.
Um mês após a publicação do DEO 2014-2018, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade de três normas do Orçamento do Estado para 2014 (OE2014)14, cujo impacto negativo no saldo orçamental ascendeu a cerca de 860 milhões de euros em termos brutos:  Artigo 33.º, resultando na impossibilidade de manter a redução remuneratória progressiva entre 2,5% e 12% sobre as remunerações mensais superiores a 675 euros, a partir de 31 de maio;  Artigo 115.º, anulando a aplicação de taxas de redução de 5% e 6% sobre o subsídio de doença e subsídio de desemprego;  Artigo 117.º, invalidando as novas regras de cálculo para as pensões de sobrevivência.
De forma a mitigar a pressão sobre as despesas com pessoal decorrente da declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º do OE2014, o Governo propôs a reintrodução da redução remuneratória vigente entre 2011 e 201315 – isto é, uma redução remuneratória progressiva entre 3,5% e 10% sobre as remunerações mensais superiores a 1.500 euros. A proposta do Governo visava não apenas a reintrodução da redução remuneratória, mas também as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos, fixando uma reversão de 20% no ano de 2015 e sujeitando a percentagem de reversão, nos anos subsequentes, à disponibilidade orçamental. Após aprovação no Parlamento, o diploma foi sujeito a fiscalização 14 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de maio, relativo a um conjunto de normas da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).
15 Proposta de Lei 239/XII, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos.