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52 | II Série A - Número: 016S2 | 15 de Outubro de 2014

preventiva pelo Tribunal Constitucional, que se pronunciou em 14 de agosto de 201416, declarando a não inconstitucionalidade da reintrodução da redução remuneratória em 2014 e da reversão de 20% da mesma em 2015, declarando porém a inconstitucionalidade da sua manutenção – ainda que parcial – após 2015. Na sequência desta decisão, o diploma foi alterado em conformidade, tendo entrado em vigor em 13 de setembro de 201417. Não obstante, a reintrodução da redução remuneratória progressiva de 3,5% a 10% apenas reduziu o impacto global sobre a despesa pública na sequência da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 33.º, 115.º e 117.º do OE2014. Foi assim necessário proceder à revisão dos tetos orçamentais de 2014, que por sua vez obrigou à apresentação de uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado. Assim, em 28 de agosto, o Governo apresentou a proposta da Segunda Alteração ao Orçamento do Estado para 2014 (2OER2014), de forma a acomodar em termos orçamentais os efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de maio e, simultaneamente, assegurar o cumprimento do limite de 4% do PIB estabelecido para o défice orçamental para 2014. Perante estes objetivos, a elaboração do 2OER2014 assentou (i) na reavaliação das perspetivas macroeconómicas; (ii) na análise da execução orçamental do ano corrente; e (iii) na reavaliação do conjunto de pressões e riscos no ano corrente, nomeadamente o impacto do referido Acórdão de 30 de maio e os fatores já identificados no DEO 2014201818. A análise permitiu concluir que as pressões orçamentais identificadas para 2014 seriam inteiramente acomodadas pela revisão em alta da estimativa de receita fiscal e pela melhoria esperada no saldo da Segurança Social – ambas decorrentes da evolução mais favorável do mercado de trabalho e da recuperação da confiança expressa em particular no aumento do consumo privado – bem como pelo continuado controlo de rubricas de despesa. Consequentemente, o cumprimento do limite do défice orçamental foi assegurado sem recurso a medidas de consolidação orçamental adicionais. Não obstante, o montante global de medidas previsto para 2014 foi revisto em baixa.

Trajetória Orçamental em SEC 2010 Tanto o DEO 2014-2018 como o 2OER2014 foram elaborados de acordo com Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais em vigor nesse momento – o SEC 1995. Não obstante, já se encontrava prevista a entrada em vigor da nova versão do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), que constituiria o novo referencial na ótica do PDE.
A primeira divulgação de dados das Contas Nacionais em SEC 2010 pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) ocorreu em 30 de setembro de 2014. No novo enquadramento estatístico, o défice orçamental de 2013 manteve-se inalterado nos 4,9% do PIB – embora tenham ocorrido revisões significativas em anos precedentes – e a dívida pública cifrou-se, nesse mesmo ano, em 128% do PIB.
Para 2014, a estimativa para o défice das AP apresentada pelo Ministério das Finanças foi de 4,8% do PIB – e assim se mantém. Este valor, contudo, inclui os efeitos de duas operações de natureza extraordinária e temporária: (i) a reclassificação da dívida da STCP e CARRIS no âmbito do processo de restruturação financeira destas empresas, com um impacto de 0,7 p.p. do PIB; (ii) o write-off de non-performing loans do BPN Crédito detidos pela Parvalorem, na sequência da alienação pelo Estado da participação social detida no capital social do BPN Crédito, com um impacto de cerca de 0,1 p.p. do PIB. Excluindo

16 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2014, de 14 de agosto.
17 Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão.
18 O detalhe desta avaliação é apresentado no Relatório que acompanhou a Proposta de Segunda Alteração ao Orçamento do Estado para 2014.