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47 | II Série A - Número: 016S2 | 15 de Outubro de 2014

A elaboração da Proposta de Orçamento do Estado para 2015 decorreu precisamente na transição entre o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro e a plena aplicação a Portugal do novo modelo de governação económica da área do euro.
A preparação do exercício orçamental de 2015 é marcada por duas principais etapas: a elaboração do Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018 (DEO 2014-2018) e a apresentação da Proposta de Orçamento do Estado para 2015.
A elaboração do DEO 2014-2018 iniciou-se no princípio de abril, após divulgação dos dados preliminares do défice orçamental de 2013 em contas nacionais pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), no âmbito da 1ª notificação do PDE. Com efeito, a definição da trajetória orçamental de médio prazo exigia, num primeiro momento, a reavaliação do exercício orçamental de 2014, que por sua vez tem como ponto de partida o défice orçamental em 2013, corrigido do efeito líquido das medidas pontuais desse ano. Seguiuse a análise das pressões orçamentais previstas para 2014, bem como a revisão das perspetivas macroeconómicas e a reavaliação do montante de medidas subjacente ao Orçamento do Estado em vigor. Perante o resultado desta reavaliação e a definição de um objetivo de 2,5% do PIB para o défice orçamental em 2015, concluiu-se que seriam necessárias medidas de consolidação orçamental num montante de 0,8% do PIB, correspondentes a aproximadamente 1.400 milhões de euros10. A identificação deste valor de medidas para 2015 ocorreu ainda antes da apresentação do DEO, uma vez que constituía um pré-requisito para a conclusão formal do 11º exame regular do PAEF e para a consequente libertação da respetiva tranche de financiamento. Subsequentemente, no quadro da definição das perspetivas de médio-prazo para as contas públicas, avaliou-se o espaço orçamental disponível para iniciar o processo de reversão de medidas de caráter transitório, executadas num contexto de emergência financeira. O Governo aprovou assim a extinção da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) e a reversão parcial da redução remuneratória incluída no OE2014, assegurando a compensação do impacto orçamental global através de medidas adicionais. De entre estas, constava a solução permanente definida para substituir a CES, assente em três eixos: a criação de uma Contribuição de Sustentabilidade sobre as pensões mensais superiores a 1.000 euros; o aumento em 0,2 pontos percentuais da contribuição do trabalhador para os sistemas de previdência social; e o aumento em 0,25 pontos percentuais da taxa normal de IVA (cuja receita adicional reverteria para os sistemas de pensões).
Mantendo-se as circunstâncias na base de elaboração do DEO, a preparação da Proposta de OE2015 estaria significativamente adiantada, tendo em conta a definição das medidas de consolidação orçamental e dos tetos de despesa para 2015 ainda no mês de abril. Porém, após a apresentação do DEO, ocorreram dois fatores com implicações diretas nos exercícios orçamentais de 2014 e 2015:  As decisões do Tribunal Constitucional relativamente a três normas do OE201411 e aos diplomas que concretizavam a reversão de medidas de caráter transitório a partir de 201512.
 A finalização dos detalhes do novo Sistema Europeu de Contas (SEC2010) e a sua entrada em vigor no mês de setembro. Relativamente às decisões do Tribunal Constitucional, importa distinguir as implicações orçamentais em 2014 e em 2015. As implicações para o exercício orçamental de 2014 foram descritas em detalhe no quadro da Segunda Alteração ao Orçamento do Estado para 2014 e são recuperadas na secção II.2.. As

10 Correspondência no âmbito da elaboração do DEO 2014-2018.
11 Acórdão n.º 413/2014, de 30 de maio, sobre a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do OE2014).
12 Acórdão n.º 574/2014, de 14 de agosto, sobre o Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, que aprova o regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos; Acórdão n.º 575/2014, de 14 de agosto, sobre o Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que aprova o regime que cria a contribuição de sustentabilidade.