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24 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 23 2. As Partes reafirmam o seu empenhamento em favor dos princípios do respeito da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. ARTIGO 6.º

Tribunal Penal Internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a sua repressão penal efetiva deve ser assegurada por medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI).