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28 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

b) Estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3. As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.

ARTIGO 10.º

Controlo das exportações de armas ligeiras e de pequeno calibre e de armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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