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30 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 11.º

Cooperação internacional em matéria de luta contra o terrorismo

1. As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, de acordo com o direito internacional, as resoluções relevantes da ONU, as normas internacionais em matéria de direitos humanos, o direito dos refugiados e o direito humanitário. 2. Para o efeito, cooperam especialmente para aprofundar o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive através da definição jurídica de «atos terroristas», bem como para chegar a acordo sobre uma Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional. 3. No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outros instrumentos relevantes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis, as Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre organizações e grupos terroristas e respetivas atividades e redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e a legislação das Partes.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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