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32 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 13.º

Proteção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais de acordo com os instrumentos e as normas adotadas pela UE, pelo Conselho da Europa e a nível internacional.

2. O tratamento de dados pessoais fica sujeito às disposições jurídicas referidas no anexo I do presente Acordo. A transferência de dados pessoais entre as Partes só pode efetuar-se se for necessária para a aplicação, pelas autoridades competentes das Partes, do presente Acordo ou de outros acordos celebrados entre as Partes.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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