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36 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

b) Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008, com a redação que lhe foi dada em 27 de junho de 2012.

2. As Partes envidam esforços no sentido de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomam medidas graduais no sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação para a liberalização de vistos.

ARTIGO 16.º

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras atividades ilícitas

1. As Partes cooperam a fim de prevenir e combater todas as formas de atividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, incluindo as de caráter transnacional, tais como:

a) Introdução clandestina e tráfico de seres humanos;

b) Contrabando e tráfico de mercadorias, incluindo de armas de pequeno calibre e de drogas ilícitas; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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