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39 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 38 ARTIGO 18.º

Branqueamento de capitais e financiamento de atividades terroristas

1. As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sistemas não financeiros relevantes para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas ou para o financiamento de atividades terroristas. Essa cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.

2. A cooperação neste domínio deve permitir intercâmbios de informações relevantes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais relevantes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).