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37 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 36 c) Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude em matéria de contratos públicos;

d) Fraude, como referido no título VI (Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, em projetos financiados por doadores internacionais; e) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público, incluindo o abuso de funções e o tráfico de influências;

f) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e g) Cibercrime. 2. As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o reforço da cooperação entre o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e as autoridades competentes da República da Moldávia. As Partes estão empenhadas na aplicação efetiva das normas internacionais relevantes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000, e os três protocolos respetivos, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003, e nos instrumentos relevantes do Conselho da Europa que visam prevenir e lutar contra a corrupção.