O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 17.º

Luta contra a droga

1. No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta contra a droga devem visar o reforço das estruturas de luta contra as drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de drogas ilícitas, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sanitárias e sociais da toxicodependência, assim como uma prevenção mais eficaz do desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2. As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir esses objetivos. As ações baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na Estratégia da UE de luta contra a droga (2013-2020) e na Declaração política sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovada na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998.
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
____________________________________________________________________________________________________________
38


Consultar Diário Original