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40 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 19.º

Luta contra o terrorismo

As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão de atos terroristas, no pleno respeito do Estado de direito, do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito aplicável aos refugiados e do direito humanitário e nos termos da Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo da ONU, de 2006, bem como da legislação e regulamentação respetivas das Partes. As Partes concretizam essa cooperação nomeadamente no âmbito da plena aplicação das Resoluções n.o 1267 (1999), n.o 1373 (2001), n.o 1540 (2004) e n.o 1904 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outros instrumentos relevantes da ONU, bem como de outras convenções e instrumentos internacionais aplicáveis:

a) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respetivas redes de apoio, de acordo com o direito nacional e internacional;

b) Procedendo ao intercâmbio de opiniões sobre as tendências do terrorismo e sobre os meios e métodos de luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e formação, bem como partilhando experiências em matéria de prevenção do terrorismo; e c) Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo; II SÉRIE-A — NÚMERO 72
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