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27 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 26 ARTIGO 9.º

Armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores, respeitando na íntegra e executando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo. 2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a) Adoção de medidas para, consoante o caso, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para aplicar plenamente esses instrumentos; e