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29 | II Série A - Número: 072S3 | 6 de Fevereiro de 2015

EU/MD/pt 28 2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspetos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços para lidar com o comércio ilícito de ALPC, incluindo as respetivas munições, bem como a destruição de reservas excessivas, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional. 4. Além disso, as Partes acordam em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

5. As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses compromissos.