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56 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

ESPANHA As atividades com organismos geneticamente modificados (OMG) estão reguladas pela Lei n.º 9/2003, de 25 de abril, que estabelece o regime jurídico da utilização confinada, libertação voluntária e comercialização de OMG e pelo Real Decreto n.º 178/2004, de 30 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral para o desenvolvimento e implementação da Lei n.º 9/2003, (com as alterações introduzidas pelo Capítulo V do Real Decreto n.º 367/2010, de 26 de março e pelo Real Decreto n.º 191/2013, de 15 de março). Através dessa regulamentação foram transpostas para o direito espanhol diretivas e regulamentos europeus que visam a proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos da utilização de OGM.
A Lei n.º 9/2003 estrutura-se em quatro títulos dedicados, respetivamente, às disposições gerais, à utilização confinada, libertação voluntária com fins distintos à comercialização e à comercialização de OGM, à regulação das obrigações tributárias, e à vigilância, controlo e regime de sanções.
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2003 estabelecem a repartição das competências entre o Governo Central e as Comunidades Autónomas, assim como os órgãos colegiados responsáveis pela execução das atividades reguladas do Consejo Interministerial de Organismos Modificados Genéticamente (CIOMG), e a Comisión Nacional de Bioseguridad (CNB).
O CIOMG é o órgão competente para conceder autorizações para o uso de OGM quando a responsabilidade recai sobre a Administração Geral do Estado. Este Conselho está ligado à Secretaria-Geral da agricultura e alimentação, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Ambiente. O Conselho funciona em coordenação com a CNB e é responsável pela coordenação e troca de informações com as Comunidades Autónomas e da Comissão Europeia.
A CNB é o órgão colegial, de carácter consultivo cuja função é de informar sobre os pedidos de autorização de utilização confinada, libertação deliberada e comercialização de OGM. Está ligada à Direção-Geral de qualidade e avaliação ambiental e ambiente, do Ministério da agricultura, alimentação e ambiente e é composta por representantes dos diferentes ministérios envolvidos, representantes das Comunidades Autónomas e por instituições especializadas na materia.
Algumas comunidades Autónomas desenvolveram a sua própria legislação em materia de OMG, com a finalidade de poder desempenhar competências:  Na concessão de autorizações, salvo nos casos que correspondem à Administração Geral do Estado, de utilização confinada e de libertação voluntária de OGM para pesquisa e desenvolvimento, assim como qualquer tipo de comercialização.
 Na vigilância, controlo e na imposição de sanções decorrentes desta atividade, com exceção das que são da competencia do Estado.

As Comunidades Autónomas que desenvolveram legislação nesta matéria foram:  Andalucía – Decreto 320/2010, de 29 de junio, por el que se regulan los órganos competentes y los procedimientos administrativos en materia de utilización confinada y liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.
 Aragón – Decreto 142/1998, de 7 de julio, del Gobierno de Aragón, por el que se regula el régimen jurídico en materia de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados genéticamente o de productos que los contengan.
Orden, de 1 de junio de 2004, del Departamento de Agricultura y Alimentación, por la que se crea y se regula provisionalmente el Registro de Organismos Modificados Genéticamente en Aragón.
Decreto 65/2006, de 7 de marzo, del Gobierno de Aragón, por el que se determinan los órganos competentes de la Administración de la Comunidad Autónoma de Aragón y se establecen reglas de procedimiento, en materia de actividades de utilización confinada, liberación voluntaria y comercialización de organismos modificados genéticamente.
 Asturias – Decreto 55/2004, de 18 de junio, por el que se establece la organización y se atribuyen las competencias para el ejercicio de las funciones relacionadas con las actuaciones de utilización confinada y liberación voluntaria de organismos modificados genéticamente.