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55 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.13 14 15 Em 2010 a Comissão Europeia (CE) adotou uma proposta de alteração desta diretiva, com vista a estabelecer uma base jurídica que permita aos Estados-membros limitar ou proibir, na totalidade ou em parte do seu território, o cultivo de OGM que tenham sido autorizados ao nível da UE. Essas proibições ou limitações deveriam ter por base fundamentos diferentes dos atualmente abrangidos pela avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente que faz parte do processo de autorização da União.
Esta proposta16 fundamenta-se na constatação de que “ao contrário da avaliação de segurança dos OGM, cujos princípios são comuns em toda a UE, ou das questões relacionadas com as importações e a comercialização de OGM, que devem ser reguladas a nível europeu, o cultivo de OGM foi reconhecido como uma questão com forte dimensão local/regional. Como tal, os níveis nacional, regional ou local de tomada de decisão são considerados como o contexto mais adequado para abordar as particularidades do cultivo de OGM.” concluindo-se que em “conformidade com o princípio da subsidiariedade e em aplicação do artigo 5.º, n.º 3, último período, do Tratado da União Europeia, os Estados-membros devem, portanto, ser autorizados a conservar a possibilidade de adoptar regras em matéria de cultivo de OGM nos seus territórios, depois de os OGM terem sido colocados legalmente no mercado da UE, desde que tais medidas não afectem a sua colocação no mercado e a sua importação e que estejam em conformidade com os Tratados e com os compromissos internacionais da União Europeia e, mais particularmente, as suas obrigações no quadro da Organização Mundial do Comçrcio (OMC).” Na sequência de um processo que decorreu entre 13/7/2010 e 25/2/2015, conforme processo legislativo ordinário ao abrigo do artigo 294.º do TFUE, a Comissão Europeia emitiu Parecer concordante sobre as emendas do Parlamento Europeu (PE) em segunda leitura, na medida que as mesmas correspondem ao resultado de negociações entre o PE, o Conselho e a CE, o qual foi remetido aos Parlamentos nacionais em 25/2/2015.17 Síntese legislativa relativa a OGM disponível aqui e mais informação relativamente a esta matéria no seguinte endereço: http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/gmo.htm

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e França. 13 Diretiva com origem na COM(98) 85. Transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril.
14 Complementar a esta diretiva: Regulamento (CE) n.º 65/2004, da Comissão, de 14 de Janeiro, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados; Decisão da Comissão n.º 2004/204/CE, de 23 de Fevereiro, que estabelece as regras de funcionamento dos registos, tendo em vista o registo de informações sobre as modificações genéticas de OGM, previstas na Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão da Comissão n.º 2003/701/CE, de 29 de Setembro, que estabelece nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo para apresentação dos resultados da libertação deliberada no ambiente de plantas superiores geneticamente modificadas para outros fins que não a colocação no mercado; Decisão do Conselho n.º 2002/813/CE, de 03 de Outubro, que estabelece nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para outros fins que não a colocação no mercado; Decisão do Conselho n.º 2002/812/CE, de 03 de Outubro, que estabelece nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos; Decisão da Comissão n.º 2002/623/CE, de 24 de Julho, que estabelece notas de orientação destinadas a complementar o anexo II; Decisão do Conselho n.º 2002/811/CE, de 03 de Outubro, que estabelece notas de orientação destinadas a completar o anexo VII.
15 Complementar a este regulamento: Recomendação da Comissão n.º 2004/787/CE, de 04 de Outubro, relativa a orientações técnicas para a colheita de mostras e a deteção de OGM e de matérias produzidas a partir de OGM, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.º 1830/2003.
16 A COM(2010) 375 foi escrutinada pela Assembleia da República, com Parecer da Comissão de Assuntos Europeus de 4 de outubro de 2010. O escrutínio por outras câmaras parlamentares disponível aqui.
17 Distribuído em 26/2/2015 à 6.ª Comissão (CEOP) e 7.ª Comissão (CAM) com a seguinte referência: Nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e de acordo com a Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 8 de janeiro de 2013, e tendo, também em conta que a Assembleia da República ainda não escrutinou o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2015 são as iniciativas enviadas “para mero conhecimento das comissões competentes”. Caso a Comissão competente considere que existe motivo relevante para escrutinar esta iniciativa, pode deliberar nesse sentido fundamentando a respetiva decisão.