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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14

DECRETO N.º 331/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA

EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE COAÇÃO EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA,

BEM COMO DA ENTREGA DE UMA PESSOA SINGULAR ENTRE ESTADOS MEMBROS NO CASO DE

INCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, TRANSPONDO A DECISÃO-QUADRO 2009/829/JAI DO

CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de

decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa

singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo para a ordem

jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação,

entre os Estados membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre

medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Decisão sobre medidas de coação», uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal

por uma autoridade competente do Estado de emissão, em conformidade com o respetivo direito e

procedimentos internos, que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais

medidas de coação;

b) «Estado de emissão», o Estado membro onde foi pronunciada a decisão sobre medidas de coação;

c) «Estado de execução», o Estado membro onde são fiscalizadas as medidas de coação;

d) «Medidas de coação», as obrigações e regras de conduta impostas a uma pessoa singular, em

conformidade com o direito e com os procedimentos internos do Estado de emissão.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões sobre medidas de coação

que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam

puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;