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8 DE ABRIL DE 2015 19

b) A modificação das medidas de coação;

c) A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os

mesmos efeitos.

2 - A lei interna é aplicável às decisões tomadas nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Retirada da certidão

1 - A certidão pode ser retirada, desde que a fiscalização não tenha sido ainda iniciada, após receção de

informação:

a) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas no Estado de

execução, caso a lei desse Estado preveja tal período máximo;

b) De qualquer decisão de adaptação das medidas de coação, nos termos do direito interno do Estado de

execução.

2 - A decisão de retirada da certidão deve ser comunicada ao Estado de execução no prazo máximo de 10

dias.

3 - A decisão pode ainda ser retirada caso o Estado de execução informe existir motivo de não

reconhecimento nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 17.º

Prolongamento da decisão

1 - No caso de estar a expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas

no Estado de execução e ainda ser necessária a fiscalização destas, o tribunal do processo pode pedir às

autoridades do Estado de execução que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as

circunstâncias do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência

para a fiscalização regressar a Portugal.

2 - Nos casos previstos no número anterior deve ser indicado o período de prolongamento que é

provavelmente necessário.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 18.º

Reconhecimento de decisão que aplique medidas de coação emitida por outro Estado membro

1 - No prazo de 20 dias úteis após a receção de uma decisão que aplique medidas de coação e da respetiva

certidão, a autoridade nacional competente reconhece a decisão e toma imediatamente todas as medidas

necessárias à fiscalização das medidas de coação, a menos que decida invocar um motivo de recusa de

reconhecimento previsto no artigo 20.º.

2 - Se for, no Estado de emissão, interposto recurso contra a decisão que aplique medidas de coação, o

prazo para reconhecimento será prorrogado por mais 20 dias úteis.

3 - Quando, em circunstâncias excecionais, os prazos previstos nos números anteriores não puderem ser

cumpridos, a autoridade nacional deve informar imediatamente e por qualquer meio a autoridade competente

do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para tomar uma

decisão definitiva.

4 - Quando a certidão que acompanha o pedido de reconhecimento estiver incompleta ou não corresponder

manifestamente à decisão, pode ser adiada a decisão relativa ao reconhecimento, por um prazo razoável, entre

30 a 60 dias, para que a certidão seja corrigida.