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8 DE ABRIL DE 2015 15

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção, de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, bem como ofensas corporais graves;

o) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Extorsão de proteção e extorsão;

v) Contrafação e piratagem de produtos;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Fogo-posto;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da decisão de aplicação da

medida de coação fica sujeito à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração

punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na

legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Tipos de medidas de coação

1 - A presente lei aplica-se às seguintes medidas de coação:

a) Obrigação de comunicar às autoridades competentes qualquer mudança de residência, especialmente

para receber a notificação para comparecer em audiência ou julgamento durante o processo penal;

b) Interdição de entrar em determinados locais, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

execução;

c) Obrigação de permanecer num lugar determinado durante períodos especificados;

d) Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

e) Obrigação de comparecer em determinadas datas perante uma autoridade especificada;

f) Obrigação de evitar o contacto com determinadas pessoas relacionadas com a ou as infrações

alegadamente cometidas;

g) Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos;

h) Caução;

i) Sujeição, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido

a prática do crime, em instituição adequada;

j) A obrigação de evitar o contacto com determinados objetos relacionados com as infrações

alegadamentecometidas.