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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20

5 - Sempre que as medidas de coação já reconhecidas e aplicadas a um determinado arguido sejam objeto

de manutenção ou modificação, pode ter início um novo processo de reconhecimento, ainda que este não deva

conduzir a uma nova análise dos motivos de não reconhecimento.

6 - Se a autoridade do Estado de emissão modificar as medidas de coação, as autoridades nacionais podem:

a) Adaptar essas medidas modificadas, nos termos do artigo seguinte, se a natureza das medidas de

coação modificadas for incompatível com a lei interna; ou

b) Recusar a fiscalização das medidas de coação modificadas, se tais medidas não estiverem incluídas

nos tipos de medidas de coação referidas no n.º 1 do artigo 4.º e ou nas que Portugal notificou o Secretariado-

Geral do Conselho da União Europeia estar apto a aplicar, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro

2009/829/JAI, do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

7 - Se for recebida por uma autoridade nacional uma decisão de aplicação de medidas de coação,

acompanhada da respetiva certidão, para a qual não tenha competência, deve transmitir oficiosamente a decisão

e a certidão à autoridade competente.

8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser prestada informação à autoridade do Estado de emissão

sobre a autoridade nacional à qual foi remetida a decisão.

Artigo 19.º

Adaptação das medidas de coação

1 - Se a natureza das medidas de coação for incompatível com a lei interna, estas podem ser adaptadas aos

tipos de medidas de coação previstas para infrações equivalentes, devendo corresponder, tanto quanto possível,

às que são impostas no Estado de emissão.

2 - As medidas de coação adaptadas não devem ser mais graves do que as medidas de coação inicialmente

impostas.

Artigo 20.º

Motivos de não reconhecimento

1 - A autoridade nacional competente pode recusar o reconhecimento da decisão que aplica uma medida de

coação se:

a) A certidão a que se refere o artigo 13.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à

decisão e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade nacional competente;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º;

c) A execução da decisão que aplica uma medida de coação for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) No caso do n.º 2 do artigo 3.º, a decisão disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos

termos da lei interna;

e) O processo penal tiver prescrito nos termos da lei interna e Portugal tiver jurisdição sobre os factos que

estão na origem da decisão de aplicação da medida de coação;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da decisão que aplica uma

medida de coação;

g) A decisão tiver sido proferida contra pessoa que, nos termos da lei interna, é inimputável em razão da

idade, relativamente aos factos pelos quais foi proferida;

h) Em caso de incumprimento das medidas de coação, tiver de recusar a entrega da pessoa em causa em

conformidade com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma decisão não

deve ser recusada pelo facto de a lei interna não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever

o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a

legislação do Estado de emissão.