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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18

Artigo 13.º

Procedimento de envio

1 - O envio a outro Estado membro de uma decisão que aplique medidas de coação, nos termos do artigo

anterior, deve ser acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

2 - A decisão que aplique medidas de coação ou uma cópia autenticada da mesma deve ser enviada pelo

tribunal competente diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, a fim de poder ser verificada a sua autenticidade.

3 - A certidão é assinada pelo tribunal competente, o qual certifica a exatidão do seu conteúdo.

4 - O tribunal específica:

a) O período de tempo pelo qual a decisão tem aplicação e se é possível uma renovação desta decisão; e

b) A título indicativo, o período provisório durante o qual é provável que seja necessário fiscalizar as

medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão.

5 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida das autoridades nacionais, podem

estas últimas proceder às inquirições necessárias, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária

Europeia, a fim de obter a informação do Estado de execução.

Artigo 14.º

Competência em matéria de fiscalização das medidas de coação

1 - Enquanto a autoridade competente do Estado de execução não tiver reconhecido a decisão sobre

aplicação de medidas de coação que lhe foi enviada, nem tiver informado o tribunal do processo desse

reconhecimento, as autoridades nacionais continuam a ser competentes para a fiscalização das medidas de

coação impostas.

2 - Caso tenha sido transferida para a autoridade competente do Estado de execução, a competência para a

fiscalização das medidas de controlo é devolvida às autoridades nacionais:

a) Se a pessoa em causa tiver estabelecido a sua residência legal e habitual no território de um Estado

que não seja o Estado de execução;

b) Logo que as autoridades nacionais notifiquem a retirada da certidão, após a receção da informação

prevista no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Caso o tribunal tenha modificado as medidas de coação aplicadas e a autoridade competente do Estado

de execução as tenha recusado controlar por não estarem incluídas nos tipos de medidas de coação que admite;

d) Uma vez terminado o período o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser

fiscalizadas no Estado de execução, caso a lei desse Estado preveja um período máximo;

e) Caso a autoridade competente do Estado de execução tenha decidido cessar a fiscalização das medidas

de coação e tenha informado desse facto a autoridade nacional competente, por falta de adoção de medidas

subsequentes.

3 - Nos casos referidos no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de

execução consultam-se entre si, a fim de evitar tanto quanto possível que seja interrompida a fiscalização das

medidas de coação.

Artigo 15.º

Competência para tomar decisões subsequentes

1 - Sem prejuízo da proteção da ordem pública e garantia da segurança interna, o tribunal do processo tem

competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a decisão que aplica medidas de

coação, nomeadamente:

a) A manutenção e a revogação da aplicação das medidas de coação;