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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22

para fiscalização lhe é devolvida.

Artigo 23.º

Decisões subsequentes

Sempre que a lei interna o exija, a autoridade nacional competente pode decidir utilizar o procedimento de

reconhecimento a fim de tornar executórias as decisões que determinem a manutenção e a revogação das

medidas de coação ou a modificação das mesmas, não podendo, contudo, tal conduzir a uma nova análise dos

motivos de não reconhecimento.

Artigo 24.º

Obrigações das autoridades envolvidas

1 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de controlo, a autoridade nacional competente

pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a fiscalização das

medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.

2 - Antes de expirar o período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos

termos da lei interna, a autoridade nacional competente pode solicitar informação à autoridade do Estado de

emissão sobre o período suplementar que esta considere eventualmente necessário para a fiscalização das

medidas.

3 - A autoridade nacional competente informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão

de qualquer incumprimento de uma medida de coação, bem como de quaisquer outros elementos que possam

implicar a tomada de uma decisão subsequente.

4 - A notificação é feita por meio do formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, se não for tomada pelo Estado de emissão uma decisão subsequente, a

autoridade nacional competente pode solicitar que a mesma seja tomada com imposição de um prazo razoável,

entre 30 a 60 dias, para o efeito.

6 - Se no prazo referido no número anterior não for tomada qualquer decisão, a autoridade nacional

competente pode decidir cessar a fiscalização das medidas de coação, informando o Estado de emissão de que

a competência para fiscalização lhe é devolvida.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Disposição transitória

A presente lei é aplicável às decisões tomadas após a sua entrada em vigor, ainda que as mesmas tenham

sido proferidas relativamente a processos iniciados anteriormente a esta data.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.