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8 DE ABRIL DE 2015 21

3 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da

sentença e executar a decisão que aplica uma medida de coação, a autoridade nacional competente deve

consultar a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, solicitando-lhe, se for

oportuno, que faculte sem demora todas as informações suplementares.

4 - Quando a autoridade nacional competente entende que o reconhecimento de uma decisão sobre medidas

de coação pode ser recusado com base na alínea h) do n.º 1, mas está todavia disposta a reconhecer a decisão

e a fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, informa do facto a autoridade competente do Estado de

emissão.

5 - Nos casos previstos no número anterior, se a autoridade do Estado de emissão decidir não retirar a

decisão, a autoridade nacional pode reconhecer a decisão e fiscalizar as medidas de coação nela prescritas, no

entendimento de que a pessoa em causa pode não ser entregue com base num mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º

Informações a prestar ao Estado de emissão

A autoridade nacional competente deve informar a autoridade competente do Estado de emissão, por

qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) De qualquer mudança de residência do arguido da qual tenha conhecimento;

b) Do período máximo durante o qual as medidas de coação podem ser fiscalizadas, nos termos da lei

interna;

c) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de coação porque a pessoa em causa não pode ser

encontrada no seu território, devolvendo-se a competência para fiscalização ao Estado de emissão;

d) Do facto de ter sido interposto recurso contra uma decisão de reconhecimento de uma decisão de

medidas de coação;

e) Da decisão definitiva de reconhecer a decisão sobre medidas de coação e de tomar todas as medidas

necessárias à fiscalização;

f) De qualquer decisão de adaptar as medidas de coação, nos termos do artigo 19.º;

g) De qualquer decisão de não reconhecer a decisão sobre medidas de coação, nos termos do artigo

anterior, acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 22.º

Continuação da fiscalização das medidas de coação

1 - No caso de estar a expirar o período provisório durante o qual foi indicado que seria necessário fiscalizar

as medidas de coação, tendo em conta todas as circunstâncias do caso conhecidas à data do envio da decisão,

e ainda serem necessárias medidas de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão pode pedir às

autoridades nacionais que prolonguem a fiscalização das medidas de coação, tendo em conta as circunstâncias

do caso em apreço e as previsíveis consequências para a pessoa em causa se a competência para a fiscalização

regressar ao Estado de emissão, indicando o período de prolongamento que é provavelmente necessário.

2 - A autoridade nacional decide sobre este pedido em conformidade com a lei interna, indicando, se for caso

disso, a duração máxima do prolongamento, podendo ter lugar novo procedimento de reconhecimento sem

poderem ser, contudo, novamente analisados os motivos de não reconhecimento previstos no artigo 20.º.

3 - Se a certidão relativa à decisão sobre medidas de coação tiver sido retirada, a autoridade nacional

competente põe fim às medidas impostas logo que tenha sido devidamente notificada do facto pela autoridade

competente do Estado de emissão.

4 - Sempre que, de acordo com a lei processual penal, seja exigido o reexame da medida de coação, as

autoridades nacionais podem solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão que confirme que foi

efetuado esse reexame, dando-lhes um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para resposta, renovável por uma

única vez, e indicando que poderá decidir fazer cessar a fiscalização.

5 - Se, nas circunstâncias previstas no número anterior, esgotado o prazo concedido às autoridades

competentes do Estado de emissão, não for recebida qualquer resposta, a autoridade nacional competente pode

decidir cessar a fiscalização das medidas de controlo, informando o Estado de emissão de que a competência