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8 DE ABRIL DE 2015 17

pessoa terá de ser ouvida pelas autoridades judiciárias antes de ser tomada a decisão relativa:

a) À manutenção e a revogação das medidas de coação;

b) À modificação das medidas de coação;

c) À emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos

efeitos.

Artigo 8.º

Entrega do arguido

1 - Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão

tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a

pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode

invocar a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, para recusar a entrega dessa

pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente

do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao

Estado de emissão.

Artigo 9.º

Línguas

As certidões são traduzidas para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução,

ou ainda para outras, de entre as línguas oficiais da União Europeia, que esse Estado tenha declarado aceitar.

Artigo 10.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com

exceção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 11.º

Legislação aplicável

A fiscalização das medidas de coação emitidas por outro Estado membro da União Europeia, bem como a

entrega em caso de incumprimento, são reguladas pela lei portuguesa.

CAPÍTULO II

Emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação

Artigo 12.º

Envio de decisão sobre medidas de coação para fiscalização noutro Estado membro

1 - Quando o arguido tenha a sua residência legal e habitual noutro Estado membro da União Europeia, o

tribunal onde decorre o processo pode enviar para o Estado de residência uma decisão que aplique uma medida

de coação visando a sua fiscalização nesse Estado, caso o arguido, depois de ter sido informado das medidas

em questão, aceite regressar a esse Estado.

2 - O tribunal pode, a pedido do arguido, enviar a decisão à autoridade competente de um terceiro Estado

membro que não seja aquele em cujo território este tenha a sua residência legal e habitual, desde que esta

última autoridade consinta no seu envio.

3 - A decisão que aplique medidas de coação só pode ser enviada a um Estado de execução de cada vez.