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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16

2 - Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas

de coação, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.

Artigo 5.º

Autoridade competente e autoridade central

1 - É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e

acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados membros da União

Europeia, a secção central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangidas por secções ou juízes de

instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a

secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da

última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância

local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.

2 - Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003,

de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.

3 - É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de

coação noutro Estado membro da União Europeia o tribunal do processo.

4 - É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - A menos que não seja viável, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução

consultam-se mutuamente:

a) Durante a preparação ou, pelo menos, antes de enviar a decisão sobre medidas de coação, acompanhada

da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;

b) Para facilitar a correta e eficiente fiscalização das medidas de coação;

c) Quando por parte da pessoa em causa tenha havido um grave incumprimento das medidas de coação

impostas.

2 - As informações comunicadas pela autoridade competente do Estado de emissão sobre o eventual risco

que a pessoa em causa possa constituir para as vítimas e o público em geral são tidas em devida conta.

3 - Nas consultas referidas no n.º 1, as autoridades competentes trocam todas as informações úteis, incluindo

as informações que permitam verificar a identidade e o local de residência da pessoa em questão, bem como

as informações pertinentes extraídas dos registos criminais, em conformidade com a legislação interna relativa

aos registos criminais.

4 - A qualquer momento durante a fiscalização das medidas de coação, a autoridade competente do Estado

de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a dar informações sobre se a

fiscalização das medidas de coação ainda é necessária nas circunstâncias do caso específico em apreço.

5 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão

responde de imediato a esse convite, tomando, se for caso disso, uma decisão subsequente, mantendo ou

revogando as medidas de coação ou modificando as mesmas.

Artigo 7.º

Audição do arguido

Sempre que durante o processo de fiscalização das medidas de coação seja necessária a audição do

arguido, pode ser utilizado mutatis mutandis o procedimento e as condições estabelecidos nos instrumentos de

direito internacional e da União Europeia que preveem a possibilidade de utilizar a teleconferência e a

videoconferência para as audições, em especial quando a legislação do Estado de emissão estipular que a