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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 24

específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma

ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos

estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento

de sociedades de profissionais, e requisitos de inscrição de organizações associativas de profissionais, diversos

dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões

imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício

daqueles poderes de autoridade pública.

Artigo 56.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre a associação pública

profissional e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais,

são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública

profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação pode ser feita por entrega nos serviços da associação

pública profissional em causa, por correio eletrónico, por telecópia ou por remessa pelo correio sob registo.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 57.º

Cooperação administrativa

As associações públicas profissionais competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às

autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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