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ESTRATÉGIA DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL

II.2. Medidas Fiscais

As medidas de política fiscal para o ano de 2014 foram, essencialmente, consagradas na Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na Lei n.º 2/2014, de 16 de

janeiro (procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC), na Lei

n.º 61/2014, de 26 de agosto, na Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, e na Lei n.º 75-A/2014, de 30 de

setembro, bem como no Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 158/2014,

de 24 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

No âmbito do IRS foram introduzidas as seguintes medidas:

 De modo a conformar a legislação nacional com a jurisprudência do Tribunal de Justiça

da União Europeia, o regime fiscal aplicável a contribuintes residentes noutro Estado

membro da União Europeia foi alargado, passando a levar em conta a totalidade dos

rendimentos destes contribuintes, e não apenas os rendimentos sujeitos a

englobamento.

 O IRS foi ajustado ao regime resultante da reforma do IRC, tendo-se procedido às

seguintes alterações:

 Na categoria B, o limiar a partir do qual o regime da contabilidade organizada

passa a ser obrigatória foi aumentada para 200.000 euros;

 No regime simplificado, os coeficientes aplicáveis ao rendimento bruto foram

ajustados, destacando-se a redução do coeficiente aplicável às vendas e setor

da restauração para 0,15 e a definição, pela primeira vez, de coeficientes

reduzidos especificamente para a tributação de subvenções públicas,

nomeadamente na área da agricultura;

 No reporte de prejuízos fiscais, o prazo máximo de reporte na categoria B

passou para 12 anos.

Conta Geral do Estado de 2014 17