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9 DE SETEMBRO DE 2015 19

peculato (artigo 21.º), peculato de uso (artigo 21.º), participação económica em negócio (artigo 23.º) e abuso de

poderes (artigo 26.º).

O crime de enriquecimento injustificado, a ser aditado, conforme pretende o artigo 2.º do decreto da

Assembleia, a este diploma, através da sua inscrição como artigo 27.º-A, virá portanto acrescer a este elenco,

aplicando-se ao âmbito de pessoas que a própria lei identifica através das listas contidas nos seus artigos 3.º e

3.º-A.

Tal como vem formulado, o novo tipo legal de crime reproduz quase integralmente a construção já feita no

artigo 1.º do decreto quanto ao artigo 335.º-A, a ser aditado ao Código Penal. Assim, tal como este último

preceito, também o novo artigo 27.º-A da Lei 34/87 contém uma redação estruturada em 6 números. O n.º 1

dedica-se a «desenhar» o tipo legal de crime de acordo com a reunião dos dois elementos que acabámos de

analisar [(i) a aquisição, posse ou detenção de património; (ii) que seja incompatível com rendimentos e bens

declarados ou que devam ser declarados]; o n.º 2 a enunciar aqueles «valores» jurídicos que, segundo o

legislador, justificam a incriminação, em enumeração totalmente coincidente com a já feita a propósito do

aditamento ao Código Penal; os n.os 3 e 4 a determinar o que se deva entender por «património» e por

«rendimentos e bens declarados, ou que devam ser declarados» de forma também coincidente com o feito

anteriormente; e os n.os 5 e 6 a modular a pena de acordo com o montante a que possa ascender a

«incompatibilidade» existente entre património detido (ou possuído, ou adquirido) e património declarado, ou

que deva sê-lo. Por conseguinte, e tal como sucede quanto ao n.º 5 do artigo 335.º-A, é excluída a punibilidade

se o montante da discrepância entre património «detido» e «declarado» não exceder um certo limite. A única

diferença entre um e outro regime está no facto de esse limite ser agora, para os «crimes de responsabilidade»,

não de 350 salários mínimos mensais (como é de acordo com o n.º 5 do artigo 335.º-A) mas apenas de 100,

alargando-se portanto, em regime mais severo, o âmbito da punibilidade. Em idêntico sentido de maior

severidade vai também o disposto no n.º 6, que prevê a possibilidade de punição com prisão até 8 anos caso o

«valor» da incompatibilidade exceda os 350 salários mínimos mensais. Aliás, a maior severidade deste regime,

aplicável aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, já decorre - por comparação com o regime

fixado no n.º 1 do artigo 335.º-A - do n.º 1 do preceito que agora vimos analisando. Aí, a punição genericamente

prevista é a de prisão até 5 anos; de acordo com o preceito que se pretende aditar ao Código Penal, tal punição

seria de prisão até 3 anos.

Para além deste aspeto geral, que demonstra que o crime de enriquecimento injustificado, quando previsto

em relação a quem seja «titular de cargo político» ou «titular de alto cargo público», se distingue do outro que

com o mesmo nome se procura prever - para ser aplicado a todo aquele que detiver, possuir, adquirir património

cujo valor seja discrepante com declarações feitas ou que devam ser feitas - apenas no que diz respeito à maior

severidade da punição, existe ainda um outro traço distintivo desta nova incriminação que merece ser

sublinhado. Diversamente da maior severidade da punição, este outro traço distintivo não diferencia este tipo de

crime face àquele outro que se pretende aditar ao Código Penal; diferencia-o, sim, face aos demais crimes de

responsabilidade que já se encontram previstos na Lei 34/87, de 16 de julho. Enquanto estes últimos serão

apenas aqueles que o agente típico incluído no conceito legal de «titular de cargo político» ou de «titular de alto

cargo público» cometer no exercício das suas funções (artigo 1.º da Lei 34/87), o crime de enriquecimento

injustificado, agora previsto pelo artigo 27.º-A, valerá não só para o «período do exercício de funções públicas»

mas ainda para «[o]s três anos seguintes à cessação dessas funções». É o que decorre do n.º 1 daquele

preceito.

Assim descrito o regime especial que tem que analisar-se, e sendo certo que a raiz da sua especialidade,

em todos os aspetos de que revista, se encontra no agente típico desta nova incriminação - que, diversamente

do que vimos suceder quanto ao aditamento ao Código Penal, se não confunde com o cidadão comum -, importa

resolver a questão de saber se, por esse motivo, deverá o Tribunal proceder a ponderações diversas daquelas

que lhe merece o artigo 335.º-A, a cuja redação procede o artigo 1.º do decreto parlamentar. Por outras palavras,

o problema que tem agora que resolver-se é o de saber se, e em que medida, o enriquecimento injustificado

cujo agente típico é o titular de cargo político e alto cargo público merecerá, quanto à sua conformidade

constitucional, juízo diferente daquele que já foi feito sobre o mesmo enriquecimento injustificado, quando o seu

agente típico é o cidadão comum: «quem, por si ou por interposta pessoa [...]».