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6 DE NOVEMBRO DE 2015 79_____________________________________________________________________________________________________________

• Reversão gradual da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, que será abolida em 2018.

A definição de uma trajetória orçamental de disciplina e rigor, que assegura o cumprimento das regras europeias, abre ainda a possibilidade de requerer formalmente o uso da flexibilidade do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para os Estados-Membros posicionados na sua vertente preventiva. Neste quadro, será cuidadosamente ponderada pelo Governo a possibilidade do requerimento formal da «cláusula das reformas estruturais» e/ou da «cláusula do investimento», tendo presente que a sua utilização é restrita (e elas não podem representar mais de 0,5% do PIB, num período de 4 anos), devendo-se garantir a escolha das opções com maior potencial de retorno, nomeadamente com base na demonstração quantificada dos benefícios económicos e orçamentais a médio-prazo. No âmbito da cláusula das reformas estruturais, será de considerar a redução da carga fiscal e contributiva sobre o trabalho, para reforçar a competitividade e a produtividade, estimulando o investimento e potenciando a criação de emprego. Esta redução deverá incluir incentivos à criação de novo emprego, à celebração de contratos de trabalho sem termo e à promoção da natalidade. Poderá ainda considerar-se para efeito desta cláusula a reorganização e modernização do Estado. No âmbito da cláusula do investimento, poderão ser tidas em conta iniciativas no quadro do PETI+3 e também projetos relacionados com o Plano de Investimento para a Europa. O pedido formal de utilização da cláusula das reformas estruturais e da cláusula de investimento será efetuado oportunamente às instâncias europeias, uma vez especificadas e finalizadas as propostas de reforma, incluindo a quantificação dos efeitos de médio-prazo sobre as variáveis económicas mais relevantes. A sustentabilidade das finanças públicas depende também de reformas estruturais na Administração Pública. De entre estas, assumem particular relevância, por um lado, a reforma do processo orçamental e, por outro, a reforma do Estado. A reforma do processo orçamental, já lançada, constitui uma transformação-chave que deve ser aprofundada, não só enquanto base de uma execução orçamental mais controlada e passível de escrutínio pelos cidadãos, mas também pelo contributo que poderá ter na redução efetiva da despesa pública. Tal reforma exigirá, assim, uma estratégia bem definida e delimitada no tempo, nomeadamente para dar cumprimento às novas exigências orçamentais que resultam tanto da recente Reforma da Lei de Enquadramento Orçamental como do novo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). Neste sentido, o Governo irá empenhar-se em garantir com sucesso a efetiva implementação nas Administrações Públicas de todo o normativo que resultou destas alterações, em particular criar as condições necessárias para que as entidades que compõem as Administrações Públicas se preparem para dar resposta às novas exigências no plano contabilístico, orçamental e de prestação de contas.

79 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL