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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 82_____________________________________________________________________________________________________________

situações, um impacto financeiro negativo na sua esfera, frequentemente ultrapassado pela realização de importações noutros Estados Membros, evitando-se a importação em Portugal, com a consequente diminuição de receitas portuárias e afins). Este regime permitiria, assim, atenuar o custo financeiro e fiscal das operações de importação, incluindo o correspondente ao valor do IVA a considerar no montante das cauções de importação a prestar à AT, aumentando a competitividade de Portugal ao nível das operações de importação de mercadorias para a UE, de forma a estimular o comércio dos portos marítimos e aéreos portugueses.

2.9.UNIFORMIZAÇÃO DOS PRAZOS DISPONIBILIZADOS AOS

CONTRIBUINTES, FACE AOS QUE A AT DISPÕE PARA

CORREÇÃO DO APURAMENTO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

DOS CONTRIBUINTES

Embora de forma genérica os prazos para efetuar correções a situações passadas se equiparem entre a AT e os sujeitos passivos, situações de prazos mais curtos para estes últimos subsistem. Entende-se que tal diferenciação carece de fundamento, devendo todos os prazos equivaler-se, colocando AT e contribuintes ao mesmo nível quanto a este assunto.

2.10.FLEXIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DE

DÍVIDAS FISCAIS EM PRESTAÇÕES

Considerando a crescente eficácia da máquina fiscal, entende-se que deverá ser estendido a todos os impostos (com exceção dos repercutidos ou retidos na fonte) o regime de pagamento de dívidas fiscais em prestações hoje em vigor em sede de IRS e IRC, permitindo pagamentos parciais durante o período de pagamento voluntário.

2.11.CONTINUAÇÃO DA REFORMA DO IRS, ATRAVÉS DO

REFORÇO DO QUOCIENTE FAMILIAR

O novo IRS criou o quociente familiar, permitindo, pela primeira vez, que as famílias com descendentes ou ascendentes a cargo passassem a beneficiar de um tratamento fiscal claramente mais favorável. Com o intuito de reforçar a eficácia desta medida, tal como previsto na Reforma do IRS, o Governo propõe que a ponderação por filho cresça para 0,4 em 2016 e para 0,5 em 2017 e que o limite máximo do benefício passe para 2.250 euros em 2016 e 2.500 euros em 2017.

82 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL