O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE NOVEMBRO DE 2015 81_____________________________________________________________________________________________________________

2.4.ATRIBUIÇÃO DE UM GESTOR DO CONTRIBUINTE A

EMPRESAS, NOMEADAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO

FISCAL OU PROCESSO CONTRAORDENACIONAL

Considera-se oportuno estender a iniciativa «gestor do contribuinte» a outras empresas além daquelas já hoje abrangidas pela Unidade de Grandes Contribuintes, o que lhes permitirá aceder de forma mais rápida e direta aos serviços da AT.

2.5.TRANSFERÊNCIA DOS PROCESSOS PENDENTES NOS

TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA OS TRIBUNAIS ARBITRAIS

Ainda que se assuma hoje como uma garantia adicional ao dispor dos contribuintes, a Arbitragem Tributária encontra-se limitada a litígios que sejam submetidos, ab initio, a esse regime. Considera-se que se deverá permitir, de forma estrutural e salvaguardando eventuais questões de abuso, a transição para os tribunais arbitrais de processos de natureza tributária que se encontrem pendentes nos tribunais judiciais de primeira instância há mais de dois anos (à semelhança do que se encontrava previsto, mas a título temporário pelo período de um ano, no diploma que aprovou a Arbitragem Tributária). 2.6.EXTENSÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE O ESTADO

A compensação deverá ser flexibilizada, sendo aplicada de forma transversal, no que respeita à natureza das dívidas e dos créditos e em qualquer fase de arrecadação da receita, quer seja pagamento voluntário ou cobrança coerciva. Considera-se, ainda, que deverão ser criadas todas as condições para que a referida compensação abranja todos os créditos, ainda que não tributários, detidos sobre a administração central direta e indireta do Estado.

2.7.CRIAÇÃO DO REGIME GERAL DAS TAXAS E

CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS

Apesar de se encontrar previsto na Lei Geral Tributária, a proliferação que se tem verificado no nosso ordenamento jurídico, ao longo das últimas décadas, de taxas e contribuições financeiras, não tem contribuído para a aprovação do regime geral das taxas e das contribuições financeiras. Nestes termos, entende-se que a criação do regime geral das taxas e contribuições financeiras assume especial relevância no âmbito das garantias dos contribuintes.

2.8.CRIAÇÃO DE UM REGIME DE AUTOLIQUIDAÇÃO DO IVA

DEVIDO NAS IMPORTAÇÕES

Entende-se que deverá ser criado, logo que a situação orçamental o permita, um sistema de autoliquidação de IVA (através da declaração periódica de imposto) nas importações realizadas por sujeitos passivos que evite, em muitas

81 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL