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6 DE NOVEMBRO DE 2015 87_____________________________________________________________________________________________________________

o Cooperação e relações internacionais; o Ação social.

• Identificar organismos que podem ser integrados (em termos de estruturas e/ou funções) sem prejuízo para o funcionamento dos serviços públicos, no contexto de escolhas e preferências a definir em matéria de organização dos ministérios – novo Programa de Racionalização de Estruturas;

• Aplicar um modelo de Balance Scorecard (criação de indicadores de desempenho e de controlo financeiro) a todos os organismos públicos.

• Promover a organização matricial dos serviços; • Implementar o Plano Estratégico de Serviços Partilhados da Administração

Pública, visando uma redução substancial de custos, a obtenção de ganhos de eficiência que permitam a libertação de força de trabalho para outros fins, e adoção de novos serviços de valor acrescentado de informação para funcionários e gestores;

• Atualizar e desenvolver o Plano global estratégico de racionalização e redução de custos nas TIC na Administração Pública.

3.7.GESTÃO MAIS EFICAZ DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO

ESTADO

O Estado deve desenvolver uma política coerente sobre a forma como ocupa imóveis e como gere e afeta o património de que é proprietário. Por conseguinte, o desenho de uma política estatal, transparente e imparcial, que pretende melhorar a eficácia da gestão do património imobiliário e evitar o desperdício, deve assentar nos seguintes eixos: • Numa parceria com a administração local para o aproveitamento do

património público, de modo a permitir que as autarquias locais, mais aptas a assegurar a prossecução do interesse público e da legalidade urbanística dos aproveitamentos imobiliários, estabeleçam com a Administração Central acordos de ocupação do património público que se encontra devoluto, subutilizado ou em degradação, com serviços ou atividades públicas, quer para sua exploração ou por entidades da economia social;

• Entende-se ainda que deve haver uma maior responsabilização dos utilizadores, mesmo que públicos, dos imóveis do Estado, recorrendo a uma implementação alargada do princípio da onerosidade: o espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deve ser avaliado e sujeito a uma contrapartida que deve assumir a forma de compensação financeira a pagar pelo serviço ou organismo utilizador, ainda que esta oneração possa ter de ser fixada de forma incremental e por recurso a um regime transitório;

• Adicionalmente, para garantir que nos imóveis onde se prestam serviços públicos, tanto os servidores do Estado como os cidadãos e utentes, dispõem de condições adequadas e condignas, deve o Estado fixar, de

87 PROGRAMA DO XX GOVERNO CONSTITUCIONAL