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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

3.2. Receita

No Relatório e Parecer sobre a CGE o Tribunal aprecia a atividade financeira do Estado no domínio

das receitas examinando, designadamente, o cumprimento da LEO e demais legislação relativa à 1

atividade financeira e comparando as receitas orçamentadas com as efetivamente realizadas .

A receita da administração central inclui a receita do Estado registada no sistema de gestão de receitas 2

(SGR) e a receita dos serviços e fundos autónomos (SFA) reportada no sistema de informação de 3

gestão orçamental (SIGO). Na CGE de 2014, a receita do Estado totaliza € 139.405 M , entre receitas orçamentais (€ 136.129 M) e extraorçamentais (€ 3.276 M), e a receita dos SFA totaliza € 34.692 M

4de receitas orçamentais .

A sustentabilidade das finanças públicas confere especial importância ao controlo das receitas quanto

à sua legalidade (com ênfase na aplicação dos princípios orçamentais), correção financeira e adequada

contabilização. No âmbito deste Parecer, as ações efetuadas para realizar tal controlo centraram-se na:

 Receita da administração central quer a do Estado, quer a dos SFA – vide 3.2.1. a 3.2.3.

 Receita extraorçamental dos SFA – vide 3.2.4.

 Receita fiscal (quanto às principais deficiências na contabilização, aos resultados do combate à fraude e à evasão, à ação inspetiva e à cobrança coerciva) – vide 3.2.5. a 3.2.8.

 Receita dos Fundos de Resolução e de Estabilização Tributária e Aduaneira – vide 3.2.9. a 3.2.10.

A apreciação do Tribunal decorre da evidência recolhida no âmbito dos trabalhos realizados para o

presente Parecer que envolveram revisões analíticas, formulação de questionários e apreciação das

respostas dos serviços responsáveis, revisão de ficheiros informáticos de dados e sua reconciliação

com mapas de suporte e, em certos casos, revisão de operações contabilísticas.

A LEO estabelece os princípios a que se encontra sujeito o OE e a respetiva execução, entre os quais

os da universalidade, anualidade, não compensação, não consignação e especificação. Este último 5

concretiza-se pela aplicação dos códigos de classificação das receitas e despesas públicas que

elencam, inter alia, os diversos tipos de operações extraorçamentais. A aplicação desses códigos é,

pois, extensiva à totalidade dos fluxos financeiros movimentados pelos serviços da administração

central obrigando à contabilização, em operações extraorçamentais, dos fluxos financeiros que não

tenham natureza orçamental. Quanto à não consignação, a LEO também determina que as normas que

afetem receitas a determinadas despesas, por razão especial e expressa estatuição legal ou contratual,

têm caráter excecional e temporário.

1 Nos termos do artigo 41.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

2 Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da LEO, incluem-se nos SFA, desde 2012, as entidades públicas reclassificadas.

3 Volume I – Tomo III – Mapa I – Receita dos Serviços Integrados, por classificação económica.

4 Volume I – Tomo III – Mapa VI – Receita dos SFA, por classificação económica. Os mapas contabilísticos gerais não

incluem receitas extraorçamentais dos SFA, nem sequer as inscritas no Mapa 31 do Volume II (€ 8.407 M) – vide 3.2.4. 5 Aprovados pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.

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