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Tribunal de Contas

Ora, tal como em anos anteriores, o exame da contabilização das receitas da administração central

inscritas na CGE (que é desenvolvido nos pontos seguintes) pôs em evidência casos relevantes de:

 Desrespeito de princípios orçamentais.

 Incumprimento de disposições legais que regulam a execução e a contabilização das receitas.

 Deficiências dos sistemas de contabilização e controlo (com reflexo nos elementos da CGE).

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Os principais casos de incumprimento de princípios orçamentais constam do quadro seguinte .

Quadro 3 – Principais casos de deficiente contabilização por incumprimento de princípios orçamentais

(em milhões de euros)

Princípios Âmbito Situações Valor

Receita do Fundo de Resolução não registada na CGE 4 981

Contribuição de Serviço Rodoviário afeta às Estradas de Portugal 527

Receita Fiscal afeta à Segurança Social 177

Contribuição para o Audiovisual afeta à RTP 164 Anualidade, Receita Orçamental

Unidade e Universalidade, Receita Fiscal afeta ao Instituto de Turismo de Portugal 96

Não compensação, Receita Fiscal afeta ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) 59 Não consignação e Especificação

Receita Fiscal afeta a outros serviços da administração central 449

Subtotal - Receita Orçamental 6 453

Receita Receita de serviços da administração central não registada na CGE 3 030

Extraorçamental Subtotal - Receita Extraorçamental 3 030

Total 9 483

Fonte: SGR, SIGO, CT, Mapas V, VII e X da CGE, AT, Relatórios e Contas do Fundo de Resolução e da RTP.

A materialidade da omissão do Fundo de Resolução no OE e na CGE de 2014 (verificou-se ainda a

omissão de mais sete fundos autónomos – vide 3.2.1.3.) suscitou o seu exame específico (vide 3.2.9). Também os fundos geridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foram objeto de exame

específico (vide 3.2.10)visto subsistirem as deficiências detetadas no FET e reportadas no Parecer 3

sobre a CGE de 2013 .

O desrespeito de princípios orçamentais, o incumprimento de disposições legais que regulam a

execução e a contabilização das receitas, as insuficiências dos sistemas de contabilização e a ineficácia

dos sistemas de controlo (permitem omissões materiais e atribuir autonomia financeira a entidades

financiadas por receitas do Estado que, indevidamente, registam como receitas próprias), em suma, a

subsistência das principais deficiências detetadas pelo Tribunal (e objeto recorrente das suas

recomendações) constituem limitações importantes para o exame e para a formulação de uma opinião

de auditoria sobre os valores contabilizados.

1 Vide 3.2.1.2, 3.2.4 e 3.2.5 do presente Parecer bem como 3.2.1.2, e 3.2.4 a 3.2.6 do Parecer sobre a CGE de 2013.

2 A receita extraorçamental relevada no quadro corresponde ao valor dos saldos das contas dos serviços da administração

central que excede os saldos relevados nos mapas contabilísticos gerais da CGE – vide 10.1.2. 3 Parte dessas deficiências também já foram detetadas no Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) –

vide 9.2.4 e Relatório de Auditoria n.º 9/2014 (2.ª Secção) – Atividade do FRCP, disponível em www.tcontas.pt.

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