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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

3.2.1. Receita da Administração Central

Em matéria de correção financeira, o Tribunal tem formulado reservas sobre a fiabilidade dos valores

inscritos na CGE. Na Conta de 2014 subsistem deficiências que foram objeto de recomendações

reiteradas pelo Tribunal, designadamente:

 O incumprimento do regime de contabilização das receitas do Estado em vigor desde 2001 e a consequente desresponsabilização das entidades administradoras –vide 3.2.1.1.

 A omissão de receitas do Estado no respetivo sistema de contabilização orçamental (SGR) e a sua indevida contabilização como receitas próprias de outras entidades públicas –vide 3.2.1.2.

 A deficiente identificação das entidades intervenientes na contabilização das receitas do Estado e das entidades que constituem o universo dos SFA –vide 3.2.1.3.

 A omissão de parte substancial dos fluxos financeiros recebidos por serviços da administração 1

central nos sistemas que suportam os mapas contabilísticos gerais da CGE – vide 3.2.1.4.

3.2.1.1. Incumprimento de normas de contabilização

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O regime de contabilização das receitas do Estado (RCRE) estabelece “níveis de atuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados da administração central que asseguram ou coordenam

a liquidação e contabilização das receitas do Estado”. Destacam-se as principais normas desse regime:

 A contabilização das receitas do Estado é da responsabilidade das entidades administradoras dessas receitas (EAR), serviços integrados (sem autonomia financeira) que asseguram ou

3coordenam a liquidação de uma ou mais receitas e zelam pela sua cobrança .

 Nas EAR existe um responsável pela contabilização dos factos registados, pela respetiva qualidade, fiabilidade e segurança, assim como pelo envio dessa informação para as respetivas

4entidades competentes .

 Compete às EAR prestar a informação relativa a todos os movimentos contabilísticos, por dia, por natureza da receita e unidade contabilística, de acordo com os circuitos e os suportes de

5informação indicados pela DGO .

 Quando nas EAR existirem sistemas próprios de administração das receitas, estes deverão 6

assegurar a interligação com o sistema fornecido pela DGO .

 A intervenção dos serviços cobradores (com funções de caixa do Tesouro, tais como o IGCP) 7

na contabilização das receitas cessa com a transição das respetivas EAR para o RCRE .

1 Para a receita do Estado, o Sistema Central de Receitas (SCR) que agrega a informação registada no Sistema de Gestão

de Receitas (SGR) de âmbito local. Para a receita dos SFA, o Sistema de Informação e Gestão Orçamental (SIGO). 2 Nos termos do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto e da Portaria n.º 1122/2000, de 28 de julho.

3 Nos termos dos artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 301/99.

4 Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, das Normas aprovadas pela Portaria n.º 1122/2000.

5 Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 301/99.

6 Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, das Normas aprovadas pela Portaria n.º 1122/2000.

7 Nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 301/99.

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