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Tribunal de Contas

1Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde , o Fundo de Contragarantia Mútuo, o

Sistema de Indemnização aos Investidores e o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

A DGO alega que os quatro primeiros fundos foram reclassificados no perímetro da administração

central em 2015, em cumprimento das normas europeias estabelecidas no âmbito do SEC 2010 e

constam da lista do INE como SFA do Sector Institucional das Administrações Públicas.

Ora, a reclassificação desses Fundos decorre da sua omissão no OE e na CGE, reiterando-se que tais

Fundos constam incorretamente como EPR no Anexo I da Circular da DGO para preparação do OE 2

para 2015 por serem SFA da administração central do Estado, prévia e independentemente da decisão

do INE. O exame da execução orçamental continua, assim, a revelar omissões significativas com

desrespeito pelo princípio orçamental da unidade e universalidade.

3.2.1.4 Fluxos financeiros não relevados

A reconciliação da receita constante no SGR e no SIGO com as entradas de fundos na tesouraria do

Estado é, nos termos legais, integral e não parcial visto incluir receitas extraorçamentais. Porém, o

Quadro 3 (vide 3.2.) mostra que parte substancial dos fluxos financeiros (€ 3.030 M) recebidos por serviços da administração central não consta nos pertinentes mapas contabilísticos gerais da CGE.

Uma divergência desta dimensão evidencia bem a necessidade e a urgência de relevar a totalidade dos

fluxos financeiros desses serviços nos sistemas que suportam a CGE pois essa omissão, além de

desrespeitar os princípios orçamentais, exime uma parte substancial dos fundos recebidos ao controlo

e responsabilização legalmente determinados para as receitas (orçamentais e extraorçamentais). E

inviabiliza a reconciliação das receitas com as correspondentes entradas de fundos registadas quer na

contabilidade da tesouraria do Estado, quer nas contas dos serviços.

Para corrigir estas deficiências o Tribunal recomenda, desde 2009, o registo integral dos fluxos

financeiros dos serviços da administração central nos sistemas de contabilização orçamental, 3

classificando em operações extraorçamentais a parte não relevada em operações orçamentais . Não

obstante, tais deficiências persistem em 2014 quer na receita do Estado (com destaque para a receita

fiscal – vide 3.2.5.), quer na receita dos SFA (vide 3.2.4.).

3.2.2. Receita do Estado

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A receita efetiva aumenta € 119 M (0,3%) devido ao aumento das receitas fiscais em € 847 M (2,3%), que supera a quebra verificada nas receitas de capital em € 321 M (-54,4%), nas receitas correntes não fiscais em € 385 M (-9,5%) e nas outras receitas em € 24 M (-8,0%), como consta do quadro seguinte.

1 Extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro.

2 Circular n.º 1376 – Série A.

3 Recomendações: 11 – PCGE/2009, 43 – PCGE/2010, 46 – PCGE/2011, 42 e 43 – PCGE/2012, 48 e 49 – PCGE/2013.

4 Para determinar a receita efetiva excluem-se as receitas com ativos financeiros e passivos financeiros, bem como as

transferências entre Serviços Integrados (evitando duplicações).

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