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Tribunal de Contas

 Essa transição é efetivada através de despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta da DGO, à medida que essas entidades reúnam as condições adequadas para

1administrarem as respetivas receitas .

Ora, subsiste o incumprimento de normas fundamentais do RCRE (em vigor desde 2001) visto que:

 Ainda não foi emitido qualquer despacho de transição para o RCRE apesar de as receitas do Estado de 2014 terem sido contabilizadas no SGR por 110 entidades. A DGO não faz depender

a disponibilização do SGR da prévia emissão, para cada entidade, do respetivo despacho de

transição nem da nomeação formal do responsável pela contabilização.

2O Tribunal recomendou ao Governo que procedesse, para cada exercício orçamental, à

identificação formal de todas as entidades administradoras de receitas, especificando as receitas

administradas sob a responsabilidade direta de cada uma dessas entidades. Essa informação não

foi divulgada pela DGO para o exercício de 2014 e para o de 2015 só o foi em maio. Ora, para

essa identificação ser útil terá de ser conhecida no início de cada exercício orçamental e incluir

todas as entidades intervenientes na contabilização.

 Mantém-se a falta de interligação dos sistemas próprios das EAR com o SGR não estando, por isso, assegurada a consistência da informação apresentada na CGE com a residente nesses

sistemas próprios, deficiência que tem sido objeto de apreciação crítica pelo Tribunal e dado 3

origem à formulação de recomendações em anteriores Pareceres , para além de inviabilizar o

cumprimento de outras normas do regime, como a prestação diária da informação. No caso dos

sistemas da AT, apesar da importância dessa interligação, da sua exigência legal desde 2001 e

da repetida referência do MF a trabalhos em curso para o efeito, ainda não há data estabelecida

para concluir esses trabalhos – vide 3.2.5.

 O IGCP (entidade gestora da tesouraria do Estado) continua a intervir na contabilização ao refletir no SGR as transferências efetuadas por outras entidades para receita do Estado. Essa

intervenção não responsabiliza devidamente as entidades administradoras dessas receitas pela

sua contabilização e não contribui para a qualidade da informação prestada, porque se limita ao

registo de operações de autoliquidação e cobrança, sem validar os valores cobrados como

correspondentes a efetivas e concretas operações de liquidação. A DGO, ao facultar o SGR a

serviços que transferem verbas para receita do Estado, diminui a intervenção do IGCP. Porém,

o Tribunal sublinha que a atribuição do SGR não corrige, por si só, as deficiências apontadas

sendo necessário assegurar que esses serviços cumprem os requisitos legais já referidos.

3.2.1.2. Omissão de receitas do Estado

Apesar de a LEO impor a universalidade e a não compensação de receitas e despesas bem como a não 4

consignação do produto das receitas à cobertura de determinadas despesas verifica-se a prática, cada

vez mais frequente, da indevida dedução, às receitas do Estado, das verbas consignadas e da omissão,

nas despesas do Estado, das transferências dessas verbas para as respetivas entidades beneficiárias as

quais as registam como receitas que não administram e, por isso, não podem certificar.

1 Nos termos do n.º 3 da Portaria n.º 1122/2000.

2 Vide Recomendações 5 – PCGE/2011, 7 – PCGE/2012 e 7 – PCGE/2013, respetivamente.

3 Vide Recomendações 2 – PCGE/ 2010, 6 – PCGE/2012 e 6 – PCGE/2013 respetivamente.

4 Nos termos dos artigos 5.º a 7.º da LEO.

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