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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

Sublinha-se que, para além da consequente falta de transparência da gestão orçamental, a lei não é

cumprida sempre que as receitas do Estado sejam contabilizadas por outras entidades que não as

respetivas entidades administradoras. Se, além disso, as entidades beneficiárias de receitas do Estado

não fizerem parte do OE, as verbas que lhes forem afetas ficam, também, por contabilizar na CGE.

Em 2014, apesar de a administração dos impostos competir à AT, outros serviços da administração

central (incluindo EPR) contabilizaram € 1.169 M de receitas fiscais que deveriam ter sido registadas no SGR pela AT antes de as verbas afetas a outras entidades serem transferidas, por despesa.

lor, € 1Desse va 527 M (46%) respeitam à contribuição de serviço rodoviário (CSR) que continua a ser registada como imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISPE) pela empresa Estradas de

2Portugal (EP) . O Tribunal tem-se pronunciado sobre esta matéria fazendo notar que a CSR deve ser

registada pela AT como receita do Estado e que a consequente transferência deve constar da despesa

do Estado e da receita da EP no OE e na respetiva execução orçamental (dada a integração desta

empresa nos SFA como EPR). Acresce que a CSR é uma receita pública específica pelo que deve ser

registada com classificação económica apropriada, em cumprimento do princípio orçamental da

especificação, devendo por isso ser assegurada, sempre que necessário, a atualização dos códigos de 3

classificação económica das receitas e despesa públicas .

A situação suscita maior reparo quando uma receita fiscal não é considerada como tal no OE nem na

CGE. É o caso dos € 164 M (€ 152 M em 2013) obtidos com a contribuição do audiovisual (CAV) 4

que, sendo um imposto , é cobrada pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e entregue à RTP

que, indevidamente, a contabiliza em venda de bens e serviços correntes (como se fosse receita obtida

com publicidade). Em 2015, a CAV foi reclassificada como taxa, contabilização também incorreta

visto a CAV não constituir a contraprestação por um serviço prestado.

As receitas fiscais são devidas ao Estado, na medida em que este é o sujeito ativo da respetiva relação

jurídica tributária, pelo que os princípios constitucionais e legais da unidade e da universalidade

impõem a inscrição da previsão da sua cobrança, como receitas do Estado, na LOE de cada ano.

Acresce que um dos princípios da execução orçamental determina que nenhuma receita pode ser

liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente, tenha sido objeto de correta 5

inscrição orçamental e esteja adequadamente classificada .

3.2.1.3. Deficiente identificação das entidades

O controlo eficaz das contas públicas inclui verificar se a execução do OE é integralmente reportada, o

que pressupõe a certificação do universo das entidades da administração central. Ora, além da falta de

habilitação das entidades administradoras da receita do Estado, subsiste a omissão de SFA (crítica

recorrente do Tribunal) no OE e na CGE de 2014, concretamente, dos fundos autónomos seguintes: o

Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de

Resolução – vide 3.2.9. – o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético, o Fundo de

1 A CSR foi criada para financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP substituindo, nos termos legais e até à

concorrência do respetivo montante, uma parte da receita de ISPE, nos termos da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto. 2 Vide Parecer sobre a CGE de 2008 – Volume I – ponto 2.2.3 – Contribuição de serviço rodoviário (páginas 90 e 91).

3 Segundo a DGO, a CSR será autonomizada em artigo próprio na próxima revisão do classificador económico.

4 Vide Acórdãos n.º 354/98 e n.º 307/99 do Tribunal Constitucional.

5 Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º da LEO.

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