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CAPÍ- GRU- ARTI- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS IMPORTÂNCIAS EM EUROSTULOS POS GOS (Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL POR ORIGEM POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
Forças Armadas e de segurança D.L. 113/90, de 5 de abril 43 000 000,0 Associações de bombeiros D.L. 113/90, de 5 de abril 3 500 000,0 Partidos Políticos Lei 19/2003, de 20 de junho 1 500 000,0 Regime forfetário dos produtores agrícolas Art.º 59.º-A a art.º 59.º-E do CIVA 400 000,0 Automóveis - deficientes Art.º 13.º, n.º 1, j), e art.º 15.º, n.º 8, ambos do CIVA; Art.º 15.º, n.º 1, a), do RITI 9 600 000,0 117 500 000,0
03 Imposto sobre veículos (ISV)Deficientes das Forças Armadas Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro 451 956,6 Transferências de residência da UE ou de país terceiro Art.º 58.º do CISV 18 543 401,3 Veículos destinados a pessoas com deficiência Art.º 54.º do CISV 6 292 156,6 Táxis Art.º 53.º do CISV 3 432 570,3
Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares portugueses Art.º 62.º do CISV 462 000,0 Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS Art.º 52.º do CISV 1 881 000,0 Aluguer de veículos sem condutor Art.º 53.º do CISV 1 167 768,0 Famílias numerosas Art.º 57.º-A do CISV 11 400 000,0 Outros benefícios Art.os 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do CISV e Lei 19/2003 2 343 000,0 45 973 852,8
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)Relações internacionais Art.º 6, n.º 1, a), b), c) e d), do CIEC 500 000,0 500 000,0
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)Relações internacionais (diplomatas, NATO, acordos e organismos internacionais) Art.º 6, n.º 1, a), b), c) e d), e n.º 2, do CIEC 80 000,0 Pequenas destilarias Art.º 67, n.º 2, e art.º 79.º, n.º 2, do CIEC 160 000,0 240 000,0 343 783 852,8
02 Outros01 Imposto do selo
Utilidade Turística Art.º 20.º do D.L. 423/83 543 778,3 Investimento de natureza contratual - Isenção Art.º 41.º, n.º 2, c), do EBF 50 528,7 Zona Franca da Madeira e de Santa Maria - Entidades licenciadas nas zonas ou concessionárias da exploração da zona Art.º 33.º, n.º 11, do EBF 5 624,7 Sociedades de agricultura de grupo Art.º 1.º do D.L. 49184/69 49 022,5 Atos de Reorganização e Concentração de Empresas Art.º 60.º, n.º 1, a), do EBF 168 446,5 Cooperativas Art.º 10.º, n.º 1, da Lei 85/98 991 127,6 Instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas Art.º 6.º, d), do CIS 2 110 777,2 Programa Polis Art.º 1.º, n.º 1, b), do D.L. 314/2000 744,4 Partidos Políticos Art.º 10.º, n.º 1, c), da Lei 19/2003 15 658,7 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Transmissões integradas em Planos de insolvência ou de pagamentos ou no âmbito da Art.º 269.º, d), do D.L. 53/2004 6 637 563,1 liquidação da massa insolventeConcordata entre o Estado Português e a Igreja Católica de 18/05/2004 Art.º 26.º, n.º 3, a), da Concordata 802 267,6 Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais Art.º 23.º da Convenção de Viena 40 384 376,8 Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública Art.º 6.º, c), do CIS 5 550 083,0 Os estados estrangeiros Art.º 23.º da Convenção de Viena 363 247,9 Refer EPE - Bens destinados ao Domínio Público do Estado Art.º 6.º, a), do CIS 99 088,3
EP Estradas de Portugal, SA - Bens destinados ao Domínio Público do Estado Art.º 6.º, a), do CIS 12 835,3 Prédios cedidos gratuitamente a entidades públicas isentas Art.º 44.º, n.º 1, j), do EBF 56 295,6 FIIAH / SIIAH - Art.º 7.º, n.º 7, a) - aquisição pelo FIIAH / SIIAH Art.º 87.º do OE/2009 3 759 175,8 FIIAH / SIIAH - Art.º 7.º, n.º 7, b) - aquisição pelo arrendatário Art.º 87.º do OE/2009 14 841,0 Reforma Agrária - Operações de liquidação de sociedades Art.º 4.º do D.L. 377/90 490,5 Associações ou organizações de religião ou culto Art.º 44.º, n.º 1, c), do EBF 1 008 061,3 Suspensão de início de tributação (prédio para revenda) Art.º 9.º, n.º 1, e), do CIMI 793 415,1 Suspensão de início de tributação (terreno para construção) Art.º 9.º, n.º 1, d), do CIMI 1 534 413,2 Associações sindicais, agricultura, comércio, indústria e profissões independentes Art.º 44.º, n.º 1, d), do EBF 50 685,3 Comunidades intermunicipais CIM Art.º 28.º da Lei 45/2008 925,5 Banco Inter Americano de Desenvolvimento RAR 27/96 1 107,2 Instituições de segurança social Art.º 6.º, b), do CIS 321 113,0 Estabelecimento de ensino particular do sistema educativo Art.º 44.º, n.º 1, h), do EBF 57 361,9 Prédios classificados Art.º 44.º, n.º 1, n), do EBF 1 107 862,5 Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Art.º 6.º, e), do CIS 138 868 054,5 Organismos de investigação Art.º 50.º da Lei 49/86 2 024,7 Associações desportivas e juvenis Art.º 44.º, n.º 1, i), do EBF 10 803,6 Incentivos fiscais à atividade silvícola Art.º 59.º-D, n.os 2 e 3, do EBF 16 000,0 Misericórdias Art.º 44.º, n.º 1, f), do EBF 13 385,3 205 401 186,6
02 Imposto Único de CirculaçãoVeículos da administração central, regional, local, das forças militares/militarizadas e de corporações bombeiros que se destinem ao Art.º 5.º, n.º 1, al. a), do CIUC 1 519 819,8 combate ao fogoAutomóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, missões diplomáticas e consulares, organizações internacionais e agências europeias Art.º 5.º, n.º 1, al. b), do CIUC 3 905,3 esp.
Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de Art.º 5.º, n.º 1, al. c), do CIUC 16 644,6 museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos/energias renováveis, veículos especiais de mercadorias, ambulâncias, funerários e tratores Art.º 5.º, n.º 1, al. d), do CIUC 13 795,6 agrícolasAutomóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi Art.º 5.º, n.º 1, al. e), do CIUC 367 145,4
Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação Art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CIUC 2 817 515,0 a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.° 5Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.° 6 Art.º 5.º, n.º 2, al. b), do CIUC 650 740,6 Veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos Art.º 5.º, n.º 7, al. a), do CIUC 1 516 914,5