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II SÉRIE-A — NÚMERO 57 74

inverter a excessiva concentração e a forte distorção da concorrência existentes no setor dos resíduos;

● Reversão das fusões de empresas de água que tenham sido impostas aos municípios;

● Integrar o ciclo urbano da água, no sentido de uma articulação entre o fornecimento de água e as redes

de drenagem valorizando o papel das autarquias na recolha de modelos de gestão que permitam uma maior

racionalização na afetação de recursos;

● Definir um programa de aproveitamento da água reciclada, que proceda ao fecho do ciclo da água,

integrando as autarquias no processo;

● Renegociar, em conjunto com as autarquias, os contratos de concessão de primeira geração celebrados

ao longo das últimas décadas, em alta e em baixa, cujo desempenho deixa muito a desejar quanto ao nível de

serviço prestado e que, paradoxalmente, proporcionam aos concessionários taxas de rentabilidade

absolutamente desproporcionadas e inaceitáveis à luz das regras de um mercado saudável, com elevados

encargos financeiros para o cidadão;

● Definir princípios iguais a nível nacional para a promoção de um tarifário social da água, designadamente

tendo em atenção os agregados familiares com menores rendimentos e as famílias numerosas;

● Configurar e tornar efetiva uma garantia de serviços mínimos, considerados essenciais à dignidade da

pessoa humana, relativamente ao acesso a certos serviços básicos ou de interesse geral, como a água, o

saneamento, a recolha de resíduos, entre outros;

● Desenvolver a cooperação luso-espanhola no setor da água, nomeadamente através da revisão das

ações e medidas previstas na Convenção de Albufeira, visando, entre outras finalidades, a concretização de

planos de gestão conjuntos para as bacias hidrográficas partilhadas, assegurando o objetivo de garantir as

exigências ambientais e os interesses nacionais;

● Promover a utilização dos resíduos biológicos das cidades, provenientes da limpeza dos jardins públicos

e privados, na criação de áreas de plantação com elevado potencial de sequestro de carbono, em áreas urbanas

centrais;

● Valorizar e estimular a compostagem de resíduos orgânicos;

● Promover a redução de resíduos como prioridade ativa na política dos 3R´s, designadamente penalizando

o uso de embalagens, no âmbito dos mecanismos em vigor.

Medidas de simplificação, no âmbito do programa Simplex

O retomar do programa Simplex é um compromisso deste Governo, concretizado no ambiente através do

desígnio da simplificação administrativa de procedimentos, melhor regulamentação e reforço da eficácia de

implementação da legislação ambiental resulta num compromisso reforçado deste Governo.

Neste âmbito, afigura-se fundamental mobilizar os apoios à modernização administrativa e capacitação da

Administração Pública, com vista à adoção de soluções facilitadoras do cumprimento de obrigações por parte

dos cidadãos e das empresas, visando a redução de custos de contexto da atividade económica.

Importa assim, garantir a efetiva desmaterialização de processos e serviços, impulsionada por alterações

legislativas, regulamentares e outras que venham a ser implementadas.

Considera-se premente consolidar, integrar e operacionalizar os sistemas de informação sobre Ambiente,

garantindo o acesso facilitado ao cidadão, e promover a disponibilização de informação e partilha de

conhecimento em tempo útil.

Para o efeito, as medidas a implementar são as seguintes:

● No domínio do licenciamento ambiental, agilizar e simplificar a articulação entre o regime de avaliação de

impacte ambiental e outros regimes jurídicos setoriais de controlo administrativo prévio de atividades poluentes,

eliminando encargos burocráticos desproporcionados. Nesta perspetiva, o licenciamento único ambiental (LUA)

deverá ser consolidado, no sentido de:

– Proceder à efetiva articulação dos múltiplos procedimentos administrativos de controlo administrativo prévio

em matéria ambiental;

– Consagrar o licenciamento industrial zero, para as instalações que já reúnam todas as necessárias

autorizações ambientais e sanitárias;

– Eliminar exigências e encargos burocráticos excessivos em matéria ambiental, bem como custos de

contexto desproporcionados.