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II SÉRIE -A — NÚMERO 61 60_____________________________________________________________________________________________________________

Combater a precariedade, evitando o uso excessivo de contratos a prazo, os falsos

recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho, reforçando a regulação e

alterando as regras do seu regime de segurança social

A precariedade cresceu de forma significa, particularmente entre os mais jovens. Se, por

um lado, a generalização de relações laborais precárias fragiliza o próprio mercado de

trabalho e a economia, por outro lado, relações laborais excessivamente precárias põem

em causa a existência de perspetivas de desenvolvimento social e de vida das pessoas.

Por sua vez, a competitividade das empresas num espaço europeu desenvolvido deve

fazer-se através da valorização do seu capital humano e das suas elevadas qualificações,

o que implica adequadas relações laborais que preservem apostas duradouras e de longo

prazo, aptas a aproveitar esses ativos.

Com o objetivo de combater a precariedade e reforçar a dignificação do trabalho, o

Governo procurará:

● Propor a limitação do regime de contrato com termo, com vista melhorar a

proteção dos trabalhadores e aumentar a taxa de conversão de contratos a prazo em

permanentes;

● Agravar a contribuição para a Segurança Social das empresas que revelem excesso

de rotatividade dos seus quadros em consequência da excessiva precarização das

relações laborais;

● Facilitar a demonstração da existência de contratos de trabalho em situações de

prestação de serviços, devendo passar a considerar-se a existência efetiva de um

contrato de trabalho, e não apenas a presumi-la, quando se verifiquem as

características legalmente previstas nesta matéria;

● Ponderar a criação de um mecanismo rápido, seguro e eficaz de reconhecimento de

situações de efetivo contrato de trabalho em situações de prestação de serviços,

dispensando-se o trabalhador de recurso a tribunal para fazer prova dos factos

apurados, sem prejuízo de recurso arbitral ou judicial por parte do empregador;