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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 24

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 17 de

maio de 2016, a Proposta de Resolução n.º 11/XIII (1.ª) que “Aprova o Acordo de Parceria Económica Intercalar

entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro,

assinado em Abidjan, a 26 de novembro de 2008 e em Bruxelas, a 22 de janeiro de 2009”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 18 de maio 2016, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Análise da Proposta

A proposta de resolução em apreço tem por objetivo aprovar o Acordo Intercalar de Parceria Económica

entre a Costa do Marfim e a UE, assinado em Abidjan em 2008 e em Bruxelas em 2009. Este Acordo Intercalar

entre a Costa do Marfim e a UE constitui-se como uma solução temporária até que o Acordo de Parceria

Económica entre a UE e a região da Africa Ocidental esteja concluído, permitindo alcançar o desenvolvimento

sustentável através da integração económica regional e mundial dos países desta região.

Em concreto, o Acordo incide sobre os serviços, o investimento, a concorrência, a propriedade intelectual, os

mercados públicos e o desenvolvimento sustentável.

2. Contexto do Acordo

Até 2007, as relações comerciais entre os países ACP (África, Caraíbas e Pacífico) e a UE eram reguladas

pelo Acordo de Cotonu. O Acordo de Cotonu é constituído por 3 pilares de cooperação: política, desenvolvimento

e comércio. Enquanto os pilares de cooperação política e para o desenvolvimento expirarão em 2020, ano em

que o Acordo deverá ser substituído por outro instrumento que regule as relações ACP-UE, o pilar dedicado às

relações comerciais expirou em 2007, tornando necessária a criação de acordos comerciais que permitissem

manter as relações comerciais entre as partes com base no princípio de não reciprocidade entre os países ACP

e o mercado europeu, uma vez que aqueles não se encontram ainda, na sua grande maioria, em condições de

desenvolvimento económico que lhes permitam estabelecer relações comerciais recíprocas. De facto, dos 49

países menos desenvolvidos do mundo, 39 são países ACP, dos quais a maioria do continente africano.

Deste modo, como atesta o n.º 5 do artigo 37.º do Acordo de Cotonu, após a expiração do pilar comercial em

2007 “devem iniciar-se negociações de acordos de parceria económica com os países ACP que se considerem

preparados para o fazer, ao nível que considerarem adequado e segundo os procedimentos aceites pelo grupo

ACP, tendo em conta o processo de integração regional entre os Estados ACP”.

Neste contexto são iniciadas as negociações em 2002 entre a UE e diferentes blocos regionais dos ACP de

forma a concluir Acordos de Parceria Económica. No entanto, uma vez que as negociações regionais não

alcançaram os resultados esperados em 2007, tendo em conta que vários países apresentaram reservas quanto

à abertura do mercado e outras condicionantes da parte da UE, alguns países decidiram assinar acordos

intercalares de parceria económica com a UE, de forma a continuarem a beneficiar de um enquadramento

favorável à sua economia nas relações comerciais com a UE. No caso da região da África Ocidental, apenas a

Costa do Marfim e o Gana decidiram assinar Acordos Intercalares enquanto o Acordo de Parceria Económica

com toda a região fosse concluído, o que entretanto aconteceu em fevereiro de 2014, estando agora em

processo de assinatura e ratificação.

A assinatura de um Acordo Intercalar pela Costa do Marfim revela as vantagens deste país no acesso ao

mercado europeu, nomeadamente no que respeita à exportação de cacau, bananas e atum em conserva. De

facto, à exceção da introdução de períodos de transição para açúcar e arroz, os produtos exportados da Costa

do Marfim para a UE não são sujeitos a taxas aduaneiras nem a quotas de entrada. Por outro lado a UE beneficia

de acesso ao mercado costa-marfinense em cerca de 89% de todas as linhas tarifárias.

Com a conclusão, em 2014, das negociações do Acordo de Parceria Económica UE – África Ocidental, a

Costa do Marfim passará a estar integrada neste Acordo regional, beneficiando das vantagens do mesmo. No