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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 50

escolar e de incentivo à leitura, sublinhando-se a poupança obtida de 2,6 milhões de euros com a

reestruturação da rede EPE;

• Redimensionamento da rede diplomática e consular. Deu-se continuidade ao redimensionamento da Rede Externa, adaptando-a a novas realidades aos recursos financeiros e humanos disponíveis.

1.4. Auditorias às Funções de Soberania/Defesa

Nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental e ao abrigo das auditorias solicitadas pela Assembleia da

República ao Tribunal de Contas ou das auditorias determinadas ao Governo, não constam auditorias ao MNE.

1.5. Conclusões do Tribunal de Contas sobre a CGE 2014

Segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE 2014, o Tribunal apreciou o acolhimento das 77

recomendações formuladas no Parecer sobre a CGE de 2012 com base nos resultados das auditorias e demais

ações de controlo realizadas no âmbito do presente Parecer e na informação prestada pelos destinatários.

Atualiza-se, também, a apreciação sobre o acolhimento de 3 recomendações formuladas no PCGE de 2011,

não reiteradas no PCGE de 2012 e não acolhidas até 2013. Confirmou-se a correção, total ou parcial, das

deficiências que fundamentaram 55 recomendações (65%), continuando as restantes 25 (31%) por cumprir; das

recomendações analisadas, três consideraram-se prejudicadas por alteração das circunstâncias que as

motivaram. Uma parte significativa das recomendações não acolhidas tem vindo a ser reiterada nos sucessivos

PCGE sem que tenham sido apresentadas pelos responsáveis justificações atendíveis para a não correção das

deficiências apontadas.

Por outro lado, o Tribunal de Contas continua a manter, tal como em sucessivas Contas Gerais do Estado, a

crítica relativa à aplicação parcial do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) o que permitiria, na sua

opinião, uma melhor “legibilidade” das contas do Estado. No que diz respeito ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros, o Tribunal de Contas, tal como as outras instituições que enviaram o seu Parecer sobre a CGE

2013, não dirige qualquer recomendação em especial.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Ainda que a opinião do Relator seja facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e de a

Deputada Relatora se eximir, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre a Conta Geral do

Estado relativa ao ano económico de 2014, refere-se que presidiu a esta análise a mera comparação e

constatação de números e indicadores.

Com a presente análise à Conta Geral do Estado de 2014 verificaram-se os propósitos orçamentais, assim

como a qualidade da despesa produzida. Para o efeito recorreu-se à Conta Geral do Estado, ao Parecer do

Tribunal de Contas e do Conselho Económico Social, assim como, à informação produzida pelos serviços

técnicos da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

I – A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública remeteu, nos termos legais e regimentais

aplicáveis, à Comissão de Negócios e Comunidades Portuguesas a Conta Geral do Estado de 2014,

acompanhada dos Pareceres do Tribunal de Contas, do Conselho Económico Social, assim como da Unidade

Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República, para efeitos de elaboração do competente Parecer

nas áreas de competência material da 2.ª Comissão.

II – A Conta Geral do Estado de 2014 foi apresentada à Assembleia da República em cumprimento dos

prazos legais aplicáveis.

III – Em face dos considerandos atrás expostos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, entende que o presente Parecer se encontra em condições de ser remetido nos termos da alínea