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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12

ARTIGO 27.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação de

aprovação.

2. Não obstante o n.º 1, a Suíça e a União Europeia acordam, no que diz respeito aos elementos do presente

Acordo abrangidos pela esfera de competência da União Europeia, em aplicar a título provisório o presente

Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da segunda notificação que confirma a conclusão dos

procedimentos necessários para o efeito.

Durante a aplicação a título provisório do presente Acordo, o Comité Misto a que se refere o artigo 20.º é

constituído por representantes da Suíça e da União Europeia.

3. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

4. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,

letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

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ANEXO I

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

Quando um litígio for submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das

Partes.

Cada Parte designa um árbitro no prazo de 30 dias.

Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja nacional de

nenhuma das Partes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da

sua nomeação, escolhem um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto.

O Comité Misto tem a seu cargo a elaboração e atualização da referida lista, nos termos do seu regulamento

interno.

Salvo decisão em contrário das Partes, é o tribunal arbitral que fixa as suas próprias regras processuais. As

suas decisões são adotadas por maioria.

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