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16 DE SETEMBRO DE 2016 7

conta o "Memorandum of Understanding on the Management of ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite

service system", assinado em 5 de novembro de 2004.

2. As Partes trocam informações sobre pedidos de frequências e protegem a atribuição adequada de

frequências para o Galileo, a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do Galileo em benefício dos

utilizadores de todo o mundo, nomeadamente da Suíça e da União Europeia.

3. A fim de protegerem o espetro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências, as Partes

devem identificar as fontes das interferências e procurar soluções mutuamente aceitáveis para combater tais

interferências.

4. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições

aplicáveis da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

ARTIGO 6.º

Investigação e formação científicas

1. As Partes promovem atividades conjuntas de investigação e de formação no domínio do GNSS europeu

através de programas de investigação da União Europeia e da Suíça e de outros programas relevantes das

Partes. As atividades conjuntas de investigação devem contribuir para o planeamento de futuras ações de

desenvolvimento do GNSS europeu.

2. As Partes definem um mecanismo adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos

programas de investigação relevantes.

ARTIGO 7.º

Adjudicação de contratos

1. No que diz respeito a aquisições relacionadas com os programas GNSS europeus, as Partes devem

aplicar os seus compromissos ao abrigo do Acordo relativo aos Contratos Públicos (a seguir designado "ACP")

da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada "OMC") e ao abrigo do Acordo assinado em

21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspetos relativos aos

contratos públicos.

2. Sem prejuízo do artigo XXIII do ACP (artigo III do ACP revisto), as entidades suíças têm o direito de

participar nos contratos públicos para adjudicação de serviços relacionados com os programas GNSS europeus.

ARTIGO 8.º

Cooperação industrial

As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre as suas indústrias, inclusive por meio de sociedades

mistas e da participação da Suíça em associações empresariais europeias relevantes, bem como a participação

da União Europeia nas associações empresariais suíças relevantes, com o objetivo de assegurar o bom

funcionamento dos sistemas europeus de navegação por satélite e de promover a utilização e o desenvolvimento

de aplicações e serviços Galileo.

ARTIGO 9.º

Direitos de propriedade intelectual

Para facilitar a cooperação industrial, as Partes concedem e asseguram uma proteção adequada e efetiva

dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e setores relevantes para o desenvolvimento e o

funcionamento do sistema GNSS europeu, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas

estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o

Comércio (TRIPS) da OMS, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.